TRF1 - 1020455-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020455-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS PAULO DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899 POLO PASSIVO: Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS PAULO DE LIMA SILVA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão da segurança para obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo analisando o mérito do pedido de emissão do registro geral de pesca.
Requer, ainda, que seja determinado à autoridade coatora que, caso verifique o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, após, expeça a carteira de pescador ou certificado de registro.
Alega, em síntese, que protocolou pedido de registro de pescador artesanal em remota data.
Aduz que, até o momento, não houve conclusão da análise de seu pedido.
Destaca que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais e que a demora na análise do requerimento viola a duração razoável do processo administrativo e impede o exercício regular da profissão.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 2176003125.
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
No id. 2181411383, o MPF informa que não intervirá no feito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o Impetrante comprova, por meio dos documentos id. 2175324001, que requereu sua Licença de Pescador Profissional no mês de 27/02/2025, ingressando com a ação em 07/03/25.
De fato, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
No entanto, no caso dos autos, verifico que não restou configurada a mora administrativa, uma vez que passados somente 08 (oito) dias entre a data do requerimento e o ajuizamento da presente demanda.
Destaco ainda que não há nos autos prova do andamento processual do feito administrativo, não havendo a menor possibilidade de este juízo exercer, neste momento, o almejado controle jurisdicional sobre o suposto ato omissivo administrativo ora impugnado.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
12/03/2025 09:46
Desentranhado o documento
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12/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:27
Juntada de manifestação
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07/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/03/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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