TRF1 - 1005255-42.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:01
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 15:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005255-42.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DA CONCEICAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *67.***.*32-34 DIB: 16/10/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-250 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
LUCIANA DA CONCEICAO DA SILVA (*67.***.*32-34) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Data da consolidação das sequelas: 18-09-2023 Espécie Auxílio-acidente Previdenciário DIB 16-10-2024 ( x ) data do ajuizamento da ação - DII posterior a DER DIP 01/03/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 16-10-2024 a 28-02-2025 -Honorários Advocatícios- Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Homologada a Transação
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30/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:19
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:42
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:32
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:11
Perícia agendada
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16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *67.***.*32-34 (AUTOR)
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22/10/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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17/10/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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16/10/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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