TRF1 - 1064915-35.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:26
Desentranhado o documento
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10/07/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:22
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1064915-35.2021.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DURVAL FERREIRA BORGES FILHO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie pensão por morte, na qualidade de companheiro.
Decido.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 27/04/2021, tendo a ação sido interposta em 20/08/2021.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, inc.
I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito da instituidora Izabel Maria Borges Barbosa, ocorrido em 25/09/2020, e da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que estava em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 107.266.250-4) até a data do seu passamento.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art. 16, inc.
I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
Estabelece, ainda, o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, que "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ocorre que, conquanto seja incontroversa a condição de segurado da instituidora da pensão, a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a existência do vínculo de dependência com a de cujus, à época da morte.
Com efeito, os documentos anexados aos autos não demonstram a qualidade de dependente da parte autora, pois: - o declarante do óbito foi o filho da falecida, e não o autor; - a conta da embasa em nome da instituidora possui vencimento em 25/01/2021, posterior ao óbito; - os documentos pessoais da falecidas e as fotos anexadas aos autos não são suficientes, por si só, para comprovar a existência de união estável entre o autor e a falecida, não tendo o demandante anexado aos autos outros documentos a demonstrar a dependência econômica em relação à de cujus.
Ademais, não obstante a(s) testemunha(s) inquirida(s) tenha(m) confirmado que a parte autora e o falecido conviveram maritalmente, cabe pontuar que os documentos anexados aos autos não se coadunam com a prova testemunhal, não comprovando a existência de união estável entre ela e o instituidor.
Portanto, não comprovada a existência do vínculo de dependência por ocasião do falecimento da instituidora, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
27/05/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a DURVAL FERREIRA BORGES FILHO - CPF: *32.***.*30-06 (AUTOR)
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27/05/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 17:00, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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27/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:49
Juntada de Ata de audiência
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15/07/2022 08:26
Decorrido prazo de DURVAL FERREIRA BORGES FILHO em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 17:00, JUIZ TITULAR - 22ª VARA 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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17/03/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 15:48
Juntada de contestação
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01/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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