TRF1 - 1036877-47.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1036877-47.2020.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: SOFIA MARQUES DOS SANTOS RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS JUIZ FEDERAL : CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de genitora do falecido filho, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo (02/12/2019).
Decido.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 02/12/2019, tendo a ação sido ajuizada em 26/08/2020.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei nº 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria por idade; e b) a qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor, ocorrido em 13/10/2019, e a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, visto que exerceu atividade remunerada de 01/04/2018 a 31/03/2019, tendo efetuado recolhimentos, como facultativo baixa renda (IREC-LC123), de 01/04/2019 a 31/08/2019.
Por sua vez, resta controverso a qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de dependente, dispõe o art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “os pais”, devendo a dependência econômica ser comprovada a teor do § 4º do mesmo artigo.
No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art.16, I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”; II – os pais”, e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”. “Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada.
Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc” (Processo: AC 2003.01.99.039657-7/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Órgão Julgador: 1ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.724 de 16/12/2011 Data da Decisão: 27/10/2011).
No caso, os documentos anexados aos autos não comprovam a relação de dependência econômica da genitora do instituidor, pois: - a parte autora não foi a declarante do óbito; - os endereços da parte autora (Rua Freira Dorothy Stang, bloco 205, Fazenda Grade II, Salvador/BA) e de seu falecido filho (Rua Setor C, 1001, apt. 103, bloco 04, Cajazeiras VIII, Salvador/BA) são diferentes; - a parte autora exerceu atividade remunerada, como empregada, no período de 02/09/2017 a 30/11/2017, auferindo rendimento de R$1.172,90, tendo passado a efetuar recolhimentos, como facultativo, de 01/12/2017 a 31/01/2020.
Por sua vez, o falecido exerceu atividade remunerada de 01/12/2017 a 31/03/2018 e 01/04/2018 a 31/03/2019, tendo efetuado recolhimento, como facultativo baixa renda (IREC-LC123), de 01/04/2019 a 31/08/2019, a evidenciar que antes do seu passamento não possuía condições financeiras para contribuir com o sustento de sua genitora.
Ressalte-se que a troca de mensagens por meio do aplicativo whattsapp não comprova, por si só, a dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho.
Portanto, não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao(à) falecido(a), não faz jus ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487 I do Código de Processo Civil, Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
03/06/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 16:30, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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03/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:32
Juntada de Ata de audiência
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30/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:46
Decorrido prazo de SOFIA MARQUES DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 11:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2022 16:30 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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23/06/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/02/2021 23:59.
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30/10/2020 17:19
Juntada de contestação
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27/10/2020 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/08/2020 18:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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