TRF1 - 1050141-74.2024.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050141-74.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO FELIX FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CAMPOS GUIMARAES MEIRA - GO29205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/revisão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
A documentação coligida nos autos e a consulta à base de dados do INFBEN/CNIS mostram ser incontroversa a manutenção da qualidade de segurado da parte autora.
Quanto à manutenção da qualidade de segurado, a legislação previdenciária assim dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Nesse sentido, de acordo com os dados da CTPS e do CNIS, nota-se que o requerente teve seu último salário de contribuição em 01/2018, tendo recebido seguro-desemprego.
Portanto, considerando o disposto no inciso II c/c o §§ 2º e 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, esta manteve a sua qualidade de segurado até 16/03/2020, estando no período de graça quando da concessão do benefício assistencial, ocorrida em 04/02/2020, fazendo jus ao benefício mais vantajoso.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial do INSS reconheceu a incapacidade total e definitiva do autor, de modo que lhe é devida a concessão de auxílio por incapacidade permanente, em substituição ao benefício assistencial que lhe fora deferido.
Quanto ao início da incapacidade, tenho que o início do benefício há de coincidir com a data do benefício anterior, ou seja, 04/02/2020.
Por fim, a prova pericial é suficiente para se configurar a probabilidade do direito; ainda, o caráter alimentar da prestação postulada, bem assim a situação pessoal da requerente fundamentam o risco de dano grave.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito da demanda para: a) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, fixando a DIB em 04/02/2020 e a DIP a partir de 01/06/2025, bem como a pagar-lhe o valor das parcelas retroativas, abatendo-se os valores recebidos no mesmo período; b) Conceder a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. c) Determinar que as parcelas vencidas sejam, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
04/11/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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