TRF1 - 1029155-63.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029155-63.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: NAZARENO BENEDITO ARAUJO BENJAMIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOMES DE SOUZA COELHO - PA26648 e AMANDA BRENA SOUZA DA COSTA - PA26633 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que ratificou a tutela de urgência e condenou a SUDAM a restabelecer a gratificação GSISTE.
Na inicial, o autor alega que a decisão vinha sendo cumprida, porém em maio/2024 a executada suspendeu sua gratificação por meio da Portaria nº 22, de 22/05/2024.
Intimada sobre o descumprimento da obrigação de fazer, a SUDAM juntou documentação na qual alega o caráter transitório da referida gratificação, bem como afirma que a dispensa da mesma decorre de sua redistribuição na instituição, causada pela redução do quantitativo de gratificações dessa natureza (ID 2157906853).
Ocorre que a matéria discutida na ação principal versava unicamente sobre os critérios definidos pela Portaria 77, de 16/05/2022, a qual veio ser revogada pela Portaria 25, de 22/05/2024.
Para mais, na parte dispositiva da sentença, entendo que houve limitação temporal para o pagamento da gratificação em tela, nos seguintes termos: Posto isso, ratifico a decisão de tutela de urgência e julgo procedente o pedido para (i) anular os atos administrativas corroborados por meio da Portaria-Sudam 77/2022 e de seus atos subsequentes e das Portarias-MDR 2.048/2022 e 2.049/2022 em relação à parte autora, (ii) obrigar a Sudam a restabelecer a Gsiste em favor da parte autora desde a sua supressão, ocorrida em 04/07/2022 (doc. 1281353265), e (iii) proibir a Sudam de suprimir essa gratificação até a posse dos eleitos.
Portanto, de acordo com a redação do decisum em tela, não há óbice à SUDAM de suprimir o pagamento da gratificação em tela após a posse dos eleitos, mormente porque o ato administrativo impugnado, qual seja, a Portaria 77/2022, veio a ser revogada.
Ante o exposto, acato a impugnação da SUDAM e rejeito o pedido de cumprimento provisório da sentença.
I.
Registre-se.
Publique-se.
Belém/PA, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
03/07/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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