TRF1 - 1000247-38.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000247-38.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data em que lhe foi assinalada, sem comprovante de justo motivo.
Logo, a sua inércia implica a extinção do processo.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não foi demonstrado que a ausência à perícia decorreu de motivo de força maior (art. 51, I, § 2º da Lei 9.099/95).
Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí -
20/01/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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