TRF1 - 1020445-27.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020445-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5669522-40.2021.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIR DA SILVA BRAGA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSINA XAVIER DE SOUSA - GO21956-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020445-27.2023.4.01.9999 APELANTE: NAIR DA SILVA BRAGA ALVES Advogado do(a) APELANTE: JOSINA XAVIER DE SOUSA - GO21956-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta NAIR DA SILVA BRAGA ALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não ter sido constatada incapacidade para o labor habitual.
Em suas razões, sustenta que as conclusões do laudo da perícia médica judicial estão contrárias aos demais documentos médicos acostados aos autos que comprovam a sua incapacidade laboral.
Requer a anulação da sentença para que retornem os autos à origem para esclarecimentos periciais ou que seja reformada a sentença com a concessão do benefício por incapacidade desde a cessação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020445-27.2023.4.01.9999 APELANTE: NAIR DA SILVA BRAGA ALVES Advogado do(a) APELANTE: JOSINA XAVIER DE SOUSA - GO21956-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da perícia médica judicial A parte autora, em razões de apelação, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja complementado o laudo pericial.
Razão não lhe assiste.
Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014) Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Assim, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Da incapacidade laborativa A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo Juízo de origem.
A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui espondilose coluna vertebral lombar/lombalgias.
Segundo o expert, as patologias da autora não possuem maiores gravidades e se encontram estáveis, e a recorrente está em bom estado geral.
Assim, em que pese a constatação das patologias, o laudo pericial foi conclusivo ao declarar que a parte autora está apta ao seu trabalho rural habitual. (fls. 72/77 – ID 363846144) Intimado a prestar esclarecimentos, o perito reiterou a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral. (fl. 93 – ID 363846144) Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.
A expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, o apelante não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5.
O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf.
AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5.
Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.
Consectários legais Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020445-27.2023.4.01.9999 APELANTE: NAIR DA SILVA BRAGA ALVES Advogado do(a) APELANTE: JOSINA XAVIER DE SOUSA - GO21956-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por Nair da Silva Braga Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
A autora alegou que a conclusão da perícia judicial seria contrária aos demais documentos médicos dos autos e pleiteou, alternativamente, a anulação da sentença para complementação da perícia ou a concessão do benefício pleiteado. 2.
A controvérsia reside em apurar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia ou esclarecimentos complementares; e (ii) se há comprovação de incapacidade laborativa da parte autora que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3.
O indeferimento motivado de nova perícia médica ou de produção de provas suplementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é claro, coerente e suficiente ao convencimento do julgador, conforme orientação pacífica do STJ. 4.
No caso, o perito judicial é médico legalmente habilitado e elaborou laudo técnico completo, com resposta aos quesitos formulados e análise dos documentos médicos apresentados, sendo desnecessária a repetição da prova. 5.
A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de espondilose lombar, porém está em bom estado geral, sem limitações funcionais que a incapacitem para o exercício da atividade habitual de trabalhadora rural. 6.
A aptidão laboral foi reafirmada pelo perito em manifestação complementar, afastando qualquer dúvida quanto à ausência de incapacidade laboral total ou parcial, temporária ou permanente. 7.
A concessão de benefício por incapacidade exige, além da existência de moléstia, a demonstração de que esta impossibilita o exercício da atividade habitual.
No presente caso, essa condição não se verificou, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido inicial. 8.
O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade e tecnicidade, prevalecendo sobre documentos unilaterais apresentados pelas partes, salvo prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de que a moléstia impede o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 2.
O laudo pericial judicial elaborado por médico devidamente nomeado é suficiente para afastar alegação de incapacidade quando fundado em exame clínico, histórico e documentação médica. 3.
O indeferimento de nova perícia, quando a já realizada é conclusiva, não configura cerceamento de defesa. 4.
A ausência de incapacidade laboral impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE; TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
31/10/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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