TRF1 - 1023213-71.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023213-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023213-71.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MOACIR SERGIO SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127-A e AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023213-71.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MOACIR SERGIO SILVA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por Moacir Sérgio Silva da Conceição para anular a penalidade de suspensão por 30 dias imposta ao autor, mantendo, contudo, as penalidades de advertência.
Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Defende, ainda, que o PAD foi conduzido de maneira regular, com ampla produção de provas e observância do contraditório e da ampla defesa, restando comprovadas a materialidade e a autoria das infrações funcionais atribuídas ao servidor.
Alega que a pena de suspensão aplicada foi adequada à gravidade das condutas, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gradação das penalidades prevista na Lei nº 8.112/90.
Sustenta que a Administração Pública tem discricionariedade para aplicar pena mais grave de acordo com as circunstâncias do caso concreto e que a análise do mérito do ato administrativo disciplinar não pode ser substituída pelo Poder Judiciário.
Por fim, ressalta a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o ônus da prova, que entende não ter sido devidamente cumprido pela parte autora.
A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reafirmando a ausência de justa causa para a sanção mais gravosa. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023213-71.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MOACIR SERGIO SILVA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A questão devolvida à apreciação desta Corte reside na legalidade da decisão administrativa que aplicou ao servidor Moacir Sérgio Silva da Conceição a penalidade de suspensão por 30 dias, com fundamento em infrações aos deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112/1990.
De início, cumpre não conhecer da alegação de inocorrência da prescrição nas razões recursais, já que sequer foi alegada pela parte autora e analisada pela sentença combatida.
Ademais, não se identificam vícios formais ou materiais que maculem o processo administrativo disciplinar.
O procedimento seguiu os trâmites legais, com citação válida do servidor, formação de comissão regularmente constituída, ampla instrução probatória, oportunidade de defesa e decisão motivada.
A conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa restou, portanto, assegurada.
No tocante ao mérito, os autos do processo administrativo disciplinar revelam que o servidor: (i) deixou de comunicar, formal e imediatamente, avarias em veículos oficiais sob sua responsabilidade; (ii) extravio, em curto espaço de tempo, três aparelhos celulares funcionais, demonstrando descuido reiterado com o patrimônio público; (iii) apresentou-se ao trabalho em estado de embriaguez, comportamento que comprometeu a moralidade e o ambiente institucional, com relatos de ameaças com arma de fogo; (iv) adotou postura desrespeitosa e hostil com servidores terceirizados da repartição.
Essas condutas foram suficientemente comprovadas no curso do PAD e não foram infirmadas pelo servidor, revelando-se a discussão, tão somente, em relação à adequação da penalidade de suspensão aplicada, já que não houve por parte do autor insurgência em relação as penalidades de advertência aplicadas.
Dos autos, observa-se que a Comissão Processante propôs a penalidade de suspensão de 30 dias, por violação do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, em razão da existência de fortes indícios de que o servidor teria comparecido à PRM de Paulo Afonso/BA para o exercício de suas atividades sob o efeito de bebida alcoólica (fl. 346 - rolagem única).
Ressalta-se, ainda, que a conclusão da autoridade administrativa pela aplicação da penalidade de suspensão por 30 dias fundamentou-se em conjunto probatório consistente, especialmente em provas testemunhais colhidas durante a instrução do processo disciplinar.
Os depoimentos revelaram que o servidor apresentou sinais evidentes de embriaguez no ambiente de trabalho, com relatos de comportamento alterado, instabilidade emocional e verbalizações agressivas, inclusive menção à posse de arma de fogo.
Tais circunstâncias geraram receio e desconforto entre os colegas de trabalho, afetando a normalidade e a segurança do ambiente funcional.
A decisão que acolheu o relatório final da Comissão Processante foi categórica ao reconhecer a existência de indícios consistentes de que o servidor compareceu à repartição sob o efeito de bebida alcoólica, nos seguintes termos (fls. 346/355 - rolagem única): "Em síntese, os fatos trazidos à baila nos autos do PGEA nº 1.14.000.002472/2018- 93 foram comunicados no dia 20/07/2019 pelos colaboradores Maria Vieira de Souza Santos e José Sinésio da Silva Filho (narrativas confirmadas por Nayara Santos Ventura), os quais relataram que o servidor chegou à sede da PRM no dia 19/07/2018 bastante exaltado, proferindo palavras de baixo calão e declarando “sentir vontade de pegar a arma de fogo pertencente ao vigilante (Sinésio)”, intimidando-o durante um diálogo bastante conturbado e temerário; além do que, pouco tempo depois, após ter adentrado em outro ambiente da PRM, ouviu-se forte barulho do carrinho utilizado para transporte de processos conduzido pelo referido servidor, o que acarretou a queda de todos os processos que nele estavam.
Esta sucessão de fatos trouxe forte impressão às testemunhas de que o servidor Moacir estava sob efeito de bebida alcoólica (mídia à fl. 263, faixa 2, dos 10min:30seg aos 18min:08seg – depoimento de Wagny Andrade Matos) (...) Com efeito, no curso do PAD, os depoimentos das testemunhas Maria Vieira de Souza Santos (recepcionista há cinco anos, mas já contabilizando dez anos de atividades na PRM, considerando o exercício de outra função); Nayara Santos Ventura (copeira há três anos); Wagner Gomes da Silva (auxiliar de serviços gerais há dois anos) e José Sinésio da Silva Filho (vigilante há dez anos na PRM, com experiência profissional de 28 anos no ramo de segurança) foram no sentido de que, seguramente, no dia 19/07/2018, Moacir Sérgio Silva da Conceição realizou suas atividades na PRM sob o efeito de bebida alcoólica, sendo uníssonos em suas declarações ao confirmar tal ocorrência assim como a circunstância de que o referido episódio não foi um fato isolado na vida funcional do acusado, ocorrendo também em outras ocasiões, como se passa a expor.
Instada a se manifestar se em algum momento, e, especialmente no dia 19/07/2018, havia presenciado a chegada do Moacir Sérgio Silva da Conceição na PRM com aparente características de que teria ingerido bebida alcoólica, a testemunha Maria Vieira de Souza Santos (recepcionista) foi categórica em afirmar que “se ele não estava agia como se estivesse” (mídia acostada à fl. 330, faixa 01, dos 17min:09s aos 17min:13s), corroborando, portanto, as declarações das testemunhas Wagny Andrade Matos (mídia à fl. 263), José Sinésio da Silva Filho (mídia à fl. 255), e Nayara Santos Ventura (mídia à fl. 330).
Declarou, ademais, que a situação que presenciou no dia 19/07/2018 lhe causou extremo constrangimento, acarretando-lhe significativo abalo, não apenas de ordem emocional, como também do ponto de vista de sua saúde, já que é hipertensa e diabética, razões pelas quais se sentiu impotente e com receio de sair do recinto em que se encontrava, temerosa dos possíveis desdobramentos que poderiam advir daquela situação, porquanto já sofreu violência doméstica de seu marido em decorrência do alcoolismo, o que para a depoente ainda configura um trauma, como se transcreve a seguir: (...) Maria Vieira de Souza Santos confirmou os fatos trazidos aos autos em relação aos chutes no carrinho utilizado para o transporte de processos, assim como a narrativa contida no email encaminhado pelo colaborador Wagner Gomes da Silva (auxiliar de serviços gerais), dando conta de que o servidor costuma humilhar terceirizados, inclusive publicamente, trazendo à evidência a recorrência em que a testemunha, em específico, teria sido corrigida e humilhada na presença de terceiros ao desempenhar suas atividades laborais (mídia acostada à fl. 330, faixa 02, até 01min). (...) Registre-se, por fim, que a colaboradora, em consonância com outros depoimentos, reafirmou que o uso de bebida alcoólica pelo servidor já ocorreu em outras ocasiões – as atitudes do servidor, suas reações e a expressão do seu olhar naqueles momentos revelaram sua condição, o que, no entender da testemunha, colaborou com as mudanças de humor, comunicação e interação no cotidiano das relações de trabalho, razão pela qual quis registrar em seu depoimento apelo no sentido de que, em se constatando a existência de doença relacionada ao uso de bebidas alcoólicas, ao servidor fosse oportunizado tratamento (mídia acostada à fls. 330, faixa 02, dos 10min:13seg aos 12min:55s). (...) Extraiu-se do depoimento da testemunha Wagner Gomes da Silva (auxiliar de serviços gerais) mais uma comprovação de que Moacir faz uso de bebida alcoólica durante o exercício de suas atividades, visto que o referido colaborador costuma encontrar vestígios de cerveja dentro dos veículos institucionais, conforme excerto a seguir: (...) Emblemático é o depoimento da testemunha José Sinésio da Silva Filho (vigilante da PRM há dez anos, com 23 anos de experiência na área de segurança patrimonial) acerca da ocorrência do dia 19/07/2018, pois, além de corroborar os depoimentos dos demais colaboradores terceirizados no sentido de que o servidor ingressou na PRM sob o efeito de bebida alcoólica, revelou a gravidade da conduta ora analisada, uma vez que totalmente conflitante com a função institucional atribuída a Moacir, como se verifica a seguir: (...) A seu turno, as testemunhas de defesa Mateus Suzart dos Santos Silva, Saulo Almança Justo, Fernanda Barros de Arruda Ribeiro, Amanda Carlos de Alarcão Lima, Mariana Carvalho Laborda, Michele Eloá Conceição Lima, Waldir Peixoto da Silva Júnior dos Santos, e Filipe Pires Teixeira Leite, todos servidores da Procuradoria da República no Município de Paulo Afonso nada de relevante acrescentaram à instrução do processo, revelando-se meramente abonatórias, até porque todos aduziram desconhecer os fatos narrados nos autos. (...) Ademais, não se afigura plausível que todos os colaboradores daquela PRM tenham, gratuitamente, engendrado um plano com o intuito exclusivo de prejudicar o servidor, como quis fazer parecer Moacir durante todo o seu interrogatório. É que, da qualificação das testemunhas é possível inferir tratar-se de pessoas que já exercem suas atividades na PRM de Paulo Afonso/BA há um tempo razoável, sem aparente motivação para relatar fatos não condizentes com a realidade, com o exclusivo propósito de prejudicar quem quer que seja.
Ao contrário, o que se constatou no decorrer dos depoimentos foi certo constrangimento em rememorar fatos desagradáveis, dos quais podem advir prejuízos à vida funcional do servidor. (...) A despeito das alegações de defesa do Moacir, que esbarra na questão prática que normalmente se enfrenta para provar ocorrências dessa natureza, tendo em vista que já não se fazem sentir os efeitos da ingestão da bebida, é oportuno assinalar que o fato ora apontado gerou repercussão na repartição, em decorrência das atitudes inadequadas do servidor e que devem ser reprimidas. É desnecessária, na esfera administrativa, a produção de prova técnica para a comprovação de que o servidor esteve sob o efeito de álcool em seu local de trabalho, desde que presentes outros elementos de prova capazes de embasar a formação do convencimento da Comissão Processante e da autoridade julgadora.
Nesse cenário, a prova pode ser meramente testemunhal, quando se buscará saber que atitudes foram praticadas e presenciadas em decorrência do estado em que se encontrava o servidor. (...) Firme nessas razões, e tendo em vista a inconsistência dos argumentos trazidos pelo servidor, valho-me dos fundamentos expressos às fls. 438/441 do Relatório Final da Comissão Processante para afirmar que o servidor Moacir Sérgio Silva da Conceição violou o comando previsto no art. 116, IX, da Lei 8.112/90, na medida em que há comprovação nos autos de que, no dia 19/07/2018, assim como em outras ocasiões, o acusado ingressou na PRM de Paulo Afonso/BA para o exercício de suas atividades sob o efeito de bebida alcoólica." Embora não tenha sido produzida prova técnica, como exame toxicológico, a Administração Pública, no exercício legítimo de seu poder disciplinar, pode se basear em provas testemunhais idôneas e convergentes para formar juízo sobre a conduta do servidor, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa — o que se verifica no presente caso.
O comparecimento ao trabalho, com sinais visíveis de embriaguez, constitui conduta incompatível com os padrões esperados do servidor público.
Tal comportamento, quando detectado, vem em desfavor dos interesses da repartição, causando prejuízo ao regular desempenho das atribuições funcionais e comprometendo a moralidade do serviço público.
A embriaguez durante a jornada de trabalho, portanto, é ato punível e não pode, nem deve, ser tolerada.
Uma vez constatada sua ocorrência, impõe-se a instauração do respectivo procedimento disciplinar, com vistas à apuração dos fatos e à aplicação da sanção cabível.
Tal postura, além de corretiva, assume também caráter preventivo e pedagógico, ao inibir a reiteração da conduta e impedir sua potencial evolução para quadros mais graves, como o alcoolismo em nível patológico, que pode configurar causa de incapacidade para o serviço.
No caso dos autos, mostrou-se adequada a decisão proferida pela comissão processante ao imputar a conduta do servidor como enquadrada na ofensa à moralidade administrativa (art. 116, IX, da Lei 8.112/90), por destoar do padrão de conduta funcionalmente exigido, expondo a repartição ao descrédito e comprometendo o ambiente de trabalho.
A prova testemunhal, nesse contexto, é válida e suficiente, sobretudo quando dirigida a demonstrar comportamentos concretos observados por terceiros — como agressividade, odor etílico, fala desconexa e outras manifestações típicas do estado de embriaguez — capazes de evidenciar o comprometimento da capacidade laboral do servidor naquele momento.
Tal conduta é de gravidade significativa, sendo proporcional a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.
Aliás, tal pena pode ser aplicada nessa situação, conforme art. 130 da Lei n. 8.112/1990 ("...e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão...").
Assim, diante da gravidade dos fatos apurados, notadamente o comprometimento da imagem da Administração e o risco à ordem institucional, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da penalidade de suspensão, nos termos do art. 130 da Lei nº 8.112/1990.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restabelecendo-se a validade da penalidade de suspensão aplicada ao servidor Moacir Sérgio Silva da Conceição.
Sucumbência exclusiva do autor, que arcará integralmente com os ônus da sucumbência definidos na sentença. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023213-71.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MOACIR SERGIO SILVA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: AMANDA ALMEIDA CAETANO DOS SANTOS - DF57344-A, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A, RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO.
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidor público federal, para anular penalidade de suspensão por 30 dias aplicada em processo administrativo disciplinar, mantendo-se as penalidades de advertência.
O Juízo de primeiro grau entendeu desproporcional a sanção de suspensão, em face dos fatos apurados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penalidade de suspensão aplicada ao servidor em decorrência da prática de infração disciplinar, notadamente a apresentação ao serviço em estado de embriaguez, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da moralidade administrativa.
III.
Razões de decidir 3.
Não conhecimento da alegação recursal sobre prescrição da pretensão punitiva, por ausência de análise pela sentença recorrida. 4.
Regularidade formal do processo administrativo disciplinar, com respeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5.
Comprovação nos autos, por meio de prova testemunhal idônea e convergente, de que o servidor apresentou-se em serviço sob efeito de bebida alcoólica, adotando conduta incompatível com a moralidade administrativa. 6.
Adequação e proporcionalidade da sanção de suspensão diante da gravidade das condutas e da reincidência de advertências anteriores. 7.
Validade do ato administrativo disciplinar, fundado em elementos probatórios suficientes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido e restabelecer a penalidade de suspensão aplicada ao servidor.
Tese de julgamento: A prova testemunhal é válida e suficiente para a comprovação da embriaguez eventual de servidor público no ambiente de trabalho.
A penalidade de suspensão por 30 dias é proporcional à gravidade da conduta de embriaguez no serviço, comportamento incompatível com o exercício da função pública.
A legalidade do ato administrativo disciplinar deve ser preservada quando observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 116, incisos III, VII, IX e XI Lei nº 8.112/1990, art. 130 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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