TRF1 - 1016620-75.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016620-75.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800632-49.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOVAL RIBEIRO SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016620-75.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor, Lindoval Ribeiro Sobrinho, em face de sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da alegada coisa julgada.
O autor postula o reconhecimento de seu direito ao benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial rurícola, alegando que, apesar da extinção do processo sem exame de mérito pela incidência da coisa julgada, a nova ação proposta preenche todos os requisitos processuais necessários para o conhecimento do mérito e, consequentemente, para o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural.
O apelante argumenta que, ao contrário do que foi decidido na sentença, a presente demanda não é idêntica à ação anteriormente ajuizada, pois houve novo requerimento administrativo com a anexação de provas materiais adicionais, o que descaracterizaria a coisa julgada.
Por fim, o autor requer a reforma da sentença para que seja concedido auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, vez que comprovou os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à benesse previdenciária.
Transcorridos o prazo para contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016620-75.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Trata-se de apelação interposta por Lindoval Ribeiro Sobrinho contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e 3º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
O autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez rural, sustentando que apresentou novos elementos de prova em uma ação diversa, os quais não teriam sido considerados na decisão anterior.
Ab initio, cumpre ressaltar que os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.
Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda dessa condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (pp. 86-90), a parte autora é portadora de déficit auditivo bilateral (CID H90.5), comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais que exigem a perfeita audição, sendo que, in casu, não incapacita totalmente o autor para as suas atividades habituais – pescador artesanal -, consoante destacado pelo expert, vejamos, in verbis: “REDUÇÃO DE CAPACIDADE AUDITIVA OU MESMO SURDEZ NÃO É CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O TRABALHO GENÉRICO, NEM MESMO INCAPACITA TOTALMENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA.
CABERIA DISCUTIR INVALIDEZ PARA PROFISSÕES QUE NECESSITEM DA PERFEITA AUDIÇÃO COMO AFINADORES DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, MÚSICOS, DENTRE OUTRAS.” Assim, o perito judicial ressaltou a possiblidade de reabilitação para outras atividades laborais, ressaltando-se que a patologia verificada sequer afetou a fala e a linguagem do requerente.
Com relação à coisa julgada, observa-se que a documentação apresentada pelo autor juntamente com a exordial são anteriores ao ajuizamento e julgamento da ação anterior, já transitada em julgado, sem trazer novos elementos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
Desse modo, o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, eis que concluiu-se que as provas materiais apresentadas são as mesmas já analisadas anteriormente e, portanto, não se prestam como prova material suficiente para afastar a força da coisa julgada.
A sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, que reiteradamente reconhece a força vinculante da coisa julgada em tais circunstâncias.
Não obstante, importa destacar que, em ações previdenciárias, existe a possibilidade de flexibilização ou relativização da coisa julgada, em virtude do caráter social do direito previdenciário.
A coisa julgada, nesses casos, pode ser secundum eventum litis e secundum eventum probationis, permitindo à parte autora renovar seu pedido caso haja alteração na situação fática e desde que seja apresentado um novo acervo probatório.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima delineados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016620-75.2023.4.01.9999 APELANTE: LINDOVAL RIBEIRO SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO IDÊNTICA TRÂNSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada ocorre quando se reproduz uma ação previamente ajuizada e esta já tenha sido decidida por uma sentença da qual não cabe recurso.
Essa matéria pode ser considerada de ofício pelo juiz.
Além disso, o art. 508 do CPC afirma que "uma vez transitada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao deferimento quanto à rejeição do pedido serão consideradas deduzidas e repelidas". 2.
Reconhecida a coisa julgada material quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC.
Decisão anterior transitada em julgado em processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, impossibilitando nova discussão sobre a mesma matéria.
Adicionalmente, a documentação apresentada pelo autor juntamente com a exordial são anteriores ao ajuizamento e julgamento da ação anterior, e, pois, concluiu-se que as provas materiais apresentadas são as mesmas já analisadas anteriormente e, portanto, não se prestando como prova material suficiente para afastar a força da coisa julgada.
Destarte, in casu, a reexaminação da matéria não é viável, a menos que a parte apresente novas alegações fundamentadas, pois o Judiciário já se pronunciou claramente sobre o assunto, resultando na improcedência da pretensão. 3.
A sentença de primeiro grau é mantida, pois reconheceu corretamente a coisa julgada, sendo que a extinção do processo sem resolução de mérito encontra-se em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, que reafirma a necessidade de provas concretas e contemporâneas para afastar a coisa julgada. 4.
Em ações previdenciárias, existe a possibilidade de flexibilização ou relativização da coisa julgada, em virtude do caráter social do direito previdenciário.
A coisa julgada, nesses casos, pode ser secundum eventum litis e secundum eventum probationis, permitindo à parte autora renovar seu pedido caso haja alteração na situação fática e desde que seja apresentado um novo acervo probatório. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/09/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022166-86.2024.4.01.3400
Daniela Lessa Kabacznik
Presidente da Caixa Economica Federal
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 15:44
Processo nº 1002281-58.2021.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Alves da Cunha
Advogado: Keven Jhones Rodrigues Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 16:35
Processo nº 1009023-70.2024.4.01.4001
Maria Nonata da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Willane Silva e Linhares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 07:56
Processo nº 1022267-98.2025.4.01.3300
Maria Milintina de Souza Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2025 01:21
Processo nº 1003696-86.2024.4.01.3503
Noemia de Oliveira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Borges Garcia Gouveia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:30