TRF1 - 1000565-21.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA Processo: 1000565-21.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 AUTOR: MARIA LIDUINA DOS SANTOS OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza Federal -
16/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIDUINA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *59.***.*74-72 (AUTOR)
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16/05/2025 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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07/02/2025 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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