TRF1 - 1000891-29.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MEIRE FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000891-29.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MEIRE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA FERREIRA DE DEUS - GO35409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
A parte autora devidamente intimada para emendar a petição inicial, conforme despacho/ato ordinatório proferido no ID 2179602798, porém, quedou-se inerte sem apresentar justificativa plausível para a desídia, demonstrando total desinteresse no julgamento do feito.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Ocorre que, do prazo para atender ao comando do despacho até a presente data, decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa pelo (a) requerente, por não promover os atos e diligências que lhe competia, impondo-se a extinção do feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
26/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MEIRE FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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