TRF1 - 1100577-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/06/2025 10:12
Juntada de Informação
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14/06/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:20
Juntada de apelação
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21/05/2025 23:29
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100577-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO, militar reformado pertencente ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento na Lei nº 3.953/1961, pleiteando a revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI) para alterar o percentual do “Adicional de Habilitação” de 27% (percentual atualmente recebido, correspondente ao nível de especialização) para 45% (percentual correspondente ao curso de aperfeiçoamento).
O autor sustenta que, embora não tenha realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), foi isento de sua realização por força da mencionada legislação, a qual lhe assegura o acesso à graduação de Suboficial com os vencimentos e vantagens correspondentes.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças acumuladas, com reflexos em 13º salário, férias e outras vantagens, observada a prescrição quinquenal.
Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, tendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00.
AJG deferida.
A UNIÃO apresentou contestação (Id. 2177151486), na qual impugna integralmente os pedidos formulados.
Sustenta que o autor ingressou no QTA apenas em 01/07/1965, após a publicação da Lei nº 3.953/1961, razão pela qual não faria jus à isenção do curso de aperfeiçoamento.
Argumenta que o adicional de habilitação previsto na Lei nº 13.954/2019 exige a realização de cursos com aproveitamento, o que o autor não comprovou ter realizado.
Alega, ainda, que a promoção à graduação de Suboficial do autor somente ocorreu na inatividade, com fundamento na Lei nº 12.158/2009 e Decreto nº 7.188/2010, os quais não vinculam a concessão de adicionais retroativos.
Ao final, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
O autor apresentou réplica (Id. 2182341737), reiterando os argumentos da inicial e afirmando que a legislação posterior visou reparar omissões históricas da Administração, sendo, portanto, aplicável ao seu caso.
Sustenta que as normas invocadas pela União, como a Portaria nº 86/GM-MD de 2020 e a ICA 37-814/2019, não têm aplicabilidade ao seu caso, pois foram editadas muitos anos após a sua transferência para a inatividade, ocorrida em 1996.
Reforça que a promoção à graduação de Suboficial lhe assegura, nos termos legais, os proventos integrais da referida graduação, incluindo o adicional de habilitação no percentual de 45%, previsto no Anexo III da Lei nº 13.954/2019. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
A controvérsia instaurada nos presentes autos gravita em torno da pretensão deduzida pelo autor, militar reformado da Aeronáutica, integrante do Quadro de Taifeiros (QTA), no sentido de que lhe seja reconhecido o direito à percepção do Adicional de Habilitação no percentual de 45%, correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), mesmo sem a efetiva realização de tal curso, com base em sua promoção, na inatividade, à graduação de Suboficial.
O autor fundamenta seu pedido, essencialmente, na alegada isenção do CAS, por força do § 2º do art. 1º da Lei n.º 3.953/1961, que dispôs sobre o acesso dos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica à graduação de Suboficial, com os respectivos vencimentos e vantagens.
Sustenta que tal norma assegura também o direito à percepção do Adicional de Habilitação referente ao CAS, mesmo na ausência de sua realização.
Vejamos: Art. 1º Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação. § 1º A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acordo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade. § 2º Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.
Todavia, a tese autoral não merece acolhida.
A União apresentou, com precisão técnica, argumentação jurídica que desnuda a improcedência do pedido, notadamente ao demonstrar que o § 2º do art. 1º da Lei nº 3.953/1961 não é aplicável ao autor, porquanto este somente ingressou no QTA em 01/07/1965, data posterior à vigência do referido dispositivo legal.
Destarte, a isenção do curso de especialização prevista no § 2º destinava-se unicamente aos "atuais taifeiros" na data da publicação da lei (06/09/1961), não alcançando, por conseguinte, aqueles que ingressaram posteriormente, como é o caso do demandante.
Ademais, mesmo que se admitisse a incidência de tal norma, o art. 1º, §1º, da mesma Lei impõe, de forma inequívoca, a observância dos requisitos da regulamentação vigente para os demais quadros, o que inclui a obrigatoriedade da realização dos cursos de aperfeiçoamento.
Assim, a ausência de comprovação do efetivo cumprimento desses requisitos, especialmente da realização do CAS, afasta qualquer direito à majoração do adicional pleiteado.
Segundo a ré, o autor foi promovido à graduação de Suboficial na inatividade, em 2010, por força da Lei n.º 12.158/2009 e do Decreto n.º 7.188/2010, que previram o acesso à graduação de Suboficial aos integrantes do QTA que ingressaram até 31 de dezembro de 1992.
Referidas normas, contudo, não conferem qualquer efeito automático sobre o Adicional de Habilitação, cuja percepção, nos termos do art. 9º da Lei n.º 13.954/2019, depende da conclusão, com aproveitamento, de cursos específicos.
Confira-se: Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
A interpretação conjunta do dispositivo mencionado com o Anexo III da Lei n.º 13.954/2019 conduz à conclusão de que o percentual de 45% é reservado aos militares que realizaram o CAS, inexistindo amparo legal para a equiparação automática em razão de mera promoção ex officio, mormente quando esta se deu na inatividade, sem o necessário curso de formação ou habilitação complementar.
Acrescente-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha pleiteado ou tenha sido impedido de realizar o CAS por ação ou omissão da Administração Pública.
Tampouco restou demonstrado que tenha sido matriculado ou aprovado nos moldes das normas de ensino da Aeronáutica então vigentes.
Por fim, é de se salientar que os atos administrativos que fixaram o percentual do Adicional de Habilitação em 27% gozam de presunção de legalidade e veracidade, não tendo sido infirmados por qualquer prova robusta produzida nos autos.
Não compete ao Judiciário substituir-se à Administração na avaliação da equivalência de cursos ou na criação de gratificações sem amparo legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, cumpre registrar que a pretensão autoral encontra obstáculo na aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A invocação de analogias, equiparações ou alegadas omissões administrativas para justificar majoração de vantagens pecuniárias não encontra respaldo constitucional quando esbarra nos limites da competência do Judiciário.
No caso sub examine, o que se pleiteia é justamente a concessão de percentual mais elevado de Adicional de Habilitação, com base em critério subjetivo de equivalência funcional e hierárquica, sem amparo em curso legalmente exigido e efetivamente realizado.
Desse modo, a concessão pretendida configuraria verdadeira reestruturação remuneratória sem previsão legal expressa, em violação ao entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide, no caso concreto, o enunciado da referida súmula vinculante.
A ser assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito à majoração do adicional pleiteado.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:24
Juntada de réplica
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20/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:43
Juntada de contestação
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21/01/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *02.***.*60-87 (AUTOR)
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21/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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