TRF1 - 1000817-42.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DIVANILSON DOS REIS CUNHA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DIVANILSON DOS REIS CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:56
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 15:48
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 13:49
Juntada de informação
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02/07/2025 12:10
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1000817-42.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVANILSON DOS REIS CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CAROLINA JORGE SOARES - PA35141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - SEGURADO ESPECIAL DIB 28/01/2025 DIP 01/05/2025 DCB 21/05/2026 DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 06/2025 RMI 01 (um) Salário mínimo PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 30 dias PERCENTUAL DO ACORDO 95% VALORES A SEREM PAGOS / ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor R$4.554,00 - - - - De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Ratifico a justiça gratuita já deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não há condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, deixando também de condenar o INSS.
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Providencie a Secretaria os pagamento(s) relativos à(s) perícia(s) judicial(is), se ainda não o tiver feito, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s); 2.
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, se ainda não o tiver feito, sob pena de multa no quantitativo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Intime-se o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) da presente decisão para seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Expeça-se o ofício requisitório do pagamento, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 6.
Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF; 7.
Aguarde-se o pagamento, e, comprovados a intimação da parte autora, quanto ao depósito disponibilizado e o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Marabá/PA.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
26/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:52
Homologada a Transação
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24/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:34
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000817-42.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVANILSON DOS REIS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CAROLINA JORGE SOARES - PA35141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIVANILSON DOS REIS CUNHA LUCIANA CAROLINA JORGE SOARES - (OAB: PA35141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA -
27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Juntada de laudo de perícia médica
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DIVANILSON DOS REIS CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:27
Perícia agendada
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01/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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01/02/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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31/01/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/01/2025 08:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/01/2025 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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