TRF1 - 1001195-80.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001195-80.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILANI DA SILVA CRUZ ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS pela qual objetiva a parte autora, em pedido de tutela antecipada de urgência, restabelecer o benefício de pensão por morte NB 196.679.776-9, que alega ter sido regularmente concedido pelo INSS, porém cessado após o transcurso de quatro meses, visto que a autora não comprovou a união com o instituidor em período superior a 02 (dois) anos.
O deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do NCPC, requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários.
No caso em apreço, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a qualidade de dependente da parte autora já foram reconhecidos pela autarquia no momento em que concedeu o benefício.
Contudo, a pensão da postulante foi cessada após o interregno de quatro meses em razão do disposto na primeira parte da alínea “b” do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/1991.
Pois bem, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/15 o artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), grifos nossos.
Com a alteração legislativa foi instituído limitação do tempo de percepção do benefício de pensão por morte para quatro meses se o casamento ou a união estável tiver perdurado menos de dois anos até o falecimento ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Não obstante, segundo o disposto no § 2º-A, descrito acima, o cônjuge/companheiro terá direito ao benefício de pensão por morte durante os prazos estabelecidos na alínea “c” do inciso V do § 2º se o óbito do segurado decorrer de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável.
Pelos elementos constantes nos autos, não evidencio, num juízo de sumária cognição, demonstrado o direito pleiteado; a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
A demais, também há necessidade de dilação probatória.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada de ID 2149521082, p. 20.
Defiro a gratuidade da justiça.
CITE-SE e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo legal.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar.
Apresentada contestação, vista à autora, para réplica.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/02/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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