TRF1 - 1019590-59.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019590-59.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CANTANHEDE MACIEL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Tipo “C” (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de demanda proposta por BENEDITO CANTANHEDE MACIEL contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora formula os seguintes pedidos: "ii) declarar a nulidade da cláusula 1, item 4.1 da Cobertura Básica de danos Físicos dos Imóveis (DFI) das Condições Especiais do Seguro da Apólice Imobiliária que prevê a exclusão de cobertura para vícios inerentes a construção; iii) a condenação da Requerida ao pagamento em pecúnia da importância apurada em perícia técnica, conforme disposto na clausula 1, item 8.1 "a" da Cobertura Básica de Danos Físicos dos Imóveis (DFI) das Condições Especiais do Seguro da Apólice Imobiliária, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios; iv) a condenação da Requerida no pagamento em pecúnia, da importância apurada em perícia, despendidas pelos autores para combate a propagação dos riscos cobertos para salvaguarda e proteção dos imóveis, nos termos da cláusula 1, item 3.2.2 da Cobertura Básica de Danos Físicos dos Imóveis (DFI) das Condições Especiais do Seguro da Apólice Imobiliária; ix) a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores na forma do artigo 98 do código de processo civil” A parte autora manteve-se inerte, não obstante intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos do despacho de Id. 2180284129: "Assim, deve a demandante regularizar a inicial, indicando o fato (todos os vícios que efetivamente sustenta estarem presentes em seu imóvel) e os fundamentos jurídicos do pedido.
Após enumerar apenas os defeitos de construção que acometem seu imóvel, apresentando orçamento individualizado a eles relacionado, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, de acordo com o que for necessário para sanar os vícios em questão.
Além disso, a parte autora deverá juntar aos autos a apólice do seguro e o contrato, documentos essenciais ao ajuizamento da demanda." É o relatório, decido.
A não regularização da inicial no prazo assinado pelo juízo traz como consequência o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Em sendo interposta apelação, cite-se a parte ré para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC), e, em seguida, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposta a apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da presente sentença (art. 331, § 3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, por ora, apenas a parte autora.
São Luís, data infra. 5ª VARA SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
20/03/2025 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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