TRF1 - 1002538-90.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002538-90.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LATICINIO MAIS VIDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 e DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LATICÍNIO MAIS VIDA LTDA., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, vinculado(a) à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de ordem, LIMINARMENTE, para que lhe seja assegurado o direito de "não se submeter a exigência da autoridade coatora de recolher Contribuição Social destinada ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL do produtor rural pessoa natural; (ii) determinando a suspensão da exigibilidade das diferenças apuradas, na forma do art. 151, inc.
IV, do Código Tributário Nacional".
No que se refere ao pedido da parte impetrante, cumpre esclarecer que, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395, o Ministro Gilmar Mendes concedeu medida cautelar, no seguinte sentido: “(…) Vê-se, assim, que várias reclamações tem sido ajuizadas nesta Corte com o objetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante do resultado positivo, a tendência é que esse número aumente.
Ademais, não parece razoável permitir que ações transitem em julgado nesse cenário de incerteza.
Em sendo assim, por razões de segurança jurídica e economia processual, é prudente determinar a suspensão nacional dos processos que tratem do assunto pendente de proclamação de resultado dos presentes autos, isto é, a sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997.
Ante o exposto, voto no sentido de referendar a decisão liminar por mim proferida, determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta.”.
Cabe asseverar, inclusive, que a decisão do Ministro Relator foi referendada, por unanimidade, pelo colegiado do STF, em 24/02/2025.
Ante ao exposto, determino a suspensão do presente feito até proclamação do resultado da ADI 4395.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal MARCELO FIDALGO NEVES -
22/05/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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