TRF1 - 1038689-20.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:59
Decorrido prazo de NEUSA DA SILVA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:50
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 13:49
Juntada de manifestação
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05/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1038689-20.2022.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NEUSA DA SILVA LIMA Polo passivo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO SENTENÇA TIPO “C” Trata-se de demanda proposta por NEUSA DA SILVA LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Após apresentação de contestação pela CEF, foi proferida a decisão de id. 2149185246, nos seguintes termos: “1 - Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada do instrumento de contrato ou prova da resistência da CEF em fornecer-lhe. 2 - O não atendimento dessa determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo os autos serem conclusos para tanto caso ultrapassado o prazo em branco”.
Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer em branco o prazo assinado por este juízo. É o que há de relevante a relatar.
Decido.
Consoante certificado nos autos, a parte autora foi regularmente intimada da decisão de id. 2149185246, mas quedou absolutamente inerte, não juntando o contrato de financiamento habitacional relativo ao imóvel objeto da ação nem demonstrando qualquer justificativa para a ausência de cumprimento da diligência que lhe foi imposta.
A providência determinada pelo juízo não se reveste de natureza meramente burocrática.
Trata-se de exigência essencial à própria viabilidade do exame do mérito da pretensão deduzida, pois, conforme consta da exordial, a autora fundamenta sua ação na existência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito de programa habitacional federal, cuja comprovação fática depende da demonstração da existência da relação contratual com a instituição ré, por meio da juntada do instrumento contratual respectivo ou, ao menos, de prova da negativa da parte ré em fornecê-lo.
A ausência de apresentação desse documento essencial compromete a formação válida do processo, afetando a constituição da relação jurídica processual de forma substancial, já que o juízo encontra-se impossibilitado de exercer o controle sobre a legitimidade da pretensão formulada, bem como de assegurar o contraditório e a ampla defesa à parte adversa com base em elementos mínimos do vínculo contratual.
Impende observar que não se trata de hipótese de abandono da causa, no sentido técnico previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, hipótese que exigiria intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão — o que não ocorreu.
O que se constata é o não atendimento de comando judicial expresso, com efeito preclusivo, voltado à viabilização do regular prosseguimento do feito e da própria análise de admissibilidade da pretensão inicial.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
Ademais, a autora, embora alertada da consequência da omissão, nada requereu nos autos, o que reforça o reconhecimento de que a irregularidade persiste de forma insanável no presente momento processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária requerida na petição inicial, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NEUSA DA SILVA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSA DA SILVA LIMA - CPF: *76.***.*31-15 (AUTOR)
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24/10/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 13:37
Juntada de contestação
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15/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2023 01:49
Decorrido prazo de NEUSA DA SILVA LIMA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 14:01
Declarada incompetência
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14/10/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/10/2022 23:59.
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16/08/2022 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/08/2022 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2022 20:37
Juntada de outras peças
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24/07/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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