TRF1 - 1007079-69.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007079-69.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERIDIANO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora VERIDIANO GONÇALVES DA SILVA postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando padecer de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Assim, para verificar o alegado na exordial, foi realizada perícia médica (ID 2177766993).
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 2184202734), sustentando a ausência de qualidade de segurado, visto que as contribuições vertidas pela parte autora como contribuinte individual foram pagas extemporaneamente e após o início da incapacidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Quanto à incapacidade da parte requerente para o trabalho, há de se proceder à prova existente nos autos.
Nesse ponto, o laudo pericial (ID 2177766993) atesta que a parte autora é portadora de Lesão dos tendões do manguito rotador (CID-10: M75.8) e Sequela de fratura de arcos costais (S22), conforme resposta aos quesitos.
Conclui o perito pela incapacidade definitiva para o exercício da atividade laboral.
A data de início da incapacidade foi fixada em 14/02/2023, de acordo com o exame pericial (quesito "i").
Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme CNIS trazido no ID 2159166664, verifica-se que a parte teve seu último vínculo empregatício encerrado em 23/06/2010, como empregado na empresa PORTO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA (Seq. 17, fls. 9 do CNIS).
Após isso, passou a contribuir para o RGPS como contribuinte individual em diversos períodos.
Observa-se que o autor realizou uma contribuição como contribuinte individual no período de 01/01/2021 a 31/01/2021, com pagamento efetuado em 29/01/2021, conforme extrato CNIS (ID 2159166664).
Após essa contribuição, houve um longo hiato contributivo, tendo o autor retornado a contribuir como contribuinte individual apenas em 01/01/2023, com pagamento realizado em 16/02/2023 (Seq. 25, CNIS, ID 2159166664).
A perda da qualidade de segurado ocorre após o período de graça, que no caso do autor seria de 06 meses após a última contribuição, por ser contribuinte individual (art. 15, VI, da Lei 8.213/91).
O autor tentou recuperar a qualidade de segurado com apenas um recolhimento, feito em 16/02/2023, referente à competência de janeiro/2023.
No entanto, esse recolhimento foi realizado dois dias após a DII fixada pelo perito (14/02/2023).Nessa data, o autor já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS.
De acordo com o art. 27, II, da Lei 8.213/91, para o contribuinte individual, só são computadas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Além disso, os artigos 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91 vedam expressamente a concessão de benefícios por incapacidade quando o segurado já era portador da doença ou lesão antes de filiar-se ao RGPS.
Portanto, a contribuição realizada em 16/02/2023, posterior à DII-14/02/2023, não possui eficácia para recuperar a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade, nos termos da legislação previdenciária, ainda mais quando o autor ainda não cumpriu a carência de 06 contribuições após o reingresso.
Assim, o pedido é improcedente.
Por fim, não é ocioso assentar, tendo em vista o seu quadro de saúde, que a parte autora poderá, em tese, requerer administrativamente benefício assistencial previsto na LOAS, caso haja cumprimento do requisito da hipossuficiência.
Por fim, verifico que o autor está no limiar dos 61 anos de idade e possui mais de 15 anos de contribuições, de modo que poderá requerer aposentadoria por idade, com fundamento no art. 18 da EC 103/2019, assim que completar 65 anos, sem prejuízo de tentar atualmente o benefício assistencial ao portador de deficiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
16/05/2025 18:22
Desentranhado o documento
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16/05/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:48
Juntada de contestação
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30/04/2025 10:43
Juntada de contestação
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de VERIDIANO GONCALVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 23:19
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 17:18
Decorrido prazo de VERIDIANO GONCALVES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 11:12
Juntada de manifestação
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10/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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19/11/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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