TRF1 - 1016439-27.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JANAINA MEDEIROS DANTAS BARBOSA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:50
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1016439-27.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANAÍNA MEDEIROS DANTAS BARBOSA OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANAÍNA MEDEIROS DANTAS BARBOSA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA), por meio da qual a autora postula, em caráter liminar, o reconhecimento de sua posição como segunda colocada no concurso público destinado ao provimento do cargo de Professora de Engenharia Civil no Campus Pinheiro, com a devida retificação da lista classificatória ou, alternativamente, a suspensão do certame até que se proceda à reavaliação da classificação final.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, para que seja definitivamente declarada como aprovada em segundo lugar no referido certame e convocada para tomar posse no cargo, conforme as disposições do edital e a jurisprudência que assegura a nomeação de candidatos classificados dentro do número de vagas originalmente previstas.
A autora relata que participou de concurso público para o cargo de Professora de Engenharia Civil, no Campus Pinheiro, regido pelo Edital n. 01/2016, tendo sido classificada em segundo lugar.
O certame previa duas vagas: uma para ampla concorrência e uma reservada a candidatos com deficiência.
Como não houve candidatos inscritos ou aprovados para a vaga reservada, a autora sustentou que a referida vaga deveria ter sido revertida à ampla concorrência, conforme previsão editalícia expressa (item 15.18), o que lhe garantiria direito subjetivo à nomeação.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Na decisão liminar de id. 511216887, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, entendendo que os documentos juntados aos autos já indicavam a autora como aprovada nos termos requeridos.
Requereu-se, também, a apresentação de declaração de hipossuficiência, a qual foi posteriormente anexada.
A parte ré apresentou contestação, na qual alega: (i) ocorrência de prescrição, com base na Lei 7.144/1983, por decurso de prazo superior a um ano desde a homologação do concurso; (ii) ausência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que a autora estaria fora do número de vagas, considerando a inserção em lista geral e não local; (iii) exercício da discricionariedade administrativa quanto à convocação dos candidatos.
Houve réplica.
Por meio da petição intermediária de id. 611639358, a autora requereu a juntada aos autos da Portaria n. 2.450/2021, do IFMA, que prorrogou a validade do concurso até 17/01/2022, afastando, segundo a autora, a alegação de prescrição.
Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da ré para manifestação sobre o documento novo, indicando, ademais, que o mérito da lide seria julgado antecipadamente, por se tratar de matéria eminentemente documental.
Na sequência, o réu informou que a autora já havia sido nomeada para o cargo de Professora de Engenharia Civil no Campus Pinheiro, tendo tomado posse, conforme termo assinado em 04/03/2022. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pretensão formulada por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), que alegava ter sido preterida em razão de suposta violação ao edital quanto à destinação de vaga inicialmente reservada a pessoa com deficiência.
No curso regular do feito, porém, sobreveio fato jurídico relevante que alterou substancialmente o cenário que justificava a necessidade da tutela jurisdicional: a parte autora foi efetivamente nomeada e tomou posse no cargo de Professora de Engenharia Civil, no Campus Pinheiro, em 04 de março de 2022, o que implica a obtenção integral do bem da vida que motivou a propositura da ação.
Diante dessa circunstância, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente demanda, fenômeno processual que encontra respaldo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência superveniente de interesse processual.
O interesse de agir, como cediço, deve subsistir ao longo de todo o processo, compreendendo tanto a utilidade quanto a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada.
A inutilidade da tutela jurisdicional, neste caso, decorre do fato de que o provimento judicial pleiteado – a nomeação da autora – tornou-se desnecessário em razão da própria atuação espontânea da Administração Pública, que, sem qualquer imposição judicial e sem reconhecimento de irregularidade administrativa, nomeou a autora dentro do prazo de validade do concurso e de acordo com a dinâmica classificatória prevista no edital.
Em outro plano, além do fato de a autora ter tomado posse no cargo pretendido, no curso regular da validade do certame, certo é que a propositura da ação baseou-se em dúvida legítima sobre a correta aplicação do edital.
Diante disso, ausente sucumbência ou má-fé de qualquer das partes, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto da demanda.
Considerando o disposto no art. 85, § 10, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 07/06/2022 23:59.
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05/05/2022 19:24
Juntada de manifestação
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08/04/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 15:16
Juntada de réplica
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25/05/2021 20:02
Juntada de contestação
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29/04/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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16/04/2021 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 12:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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