TRF1 - 1026802-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Juntada de réplica
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04/07/2025 02:49
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:03
Juntada de contestação
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS JESUINO CHAVES em 30/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:38
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026802-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS JESUINO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKOLAS LENIN NARDINI - GO62493 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ação pretendendo suspender consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem assim os desdobramentos dessa consolidação, em especial a designação de leilões.
Alega a parte autora que: i) celebrou com a instituição ré, em 08 de janeiro de 2013, contrato particular com efeito de escritura pública para compra e financiamento de imóvel, nos moldes da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel); ii) o imóvel objeto da contratação é o apartamento nº 401, Bloco G, do Residencial Maratá, localizado na Rua Francisco Alves Forte, avaliado em R$ 167.580,67; iii) em razão do inadimplemento de algumas prestações, a Caixa Econômica Federal iniciou procedimento expropriatório extrajudicial visando à consolidação da propriedade fiduciária e futura realização de leilão; iv) não foi intimado pessoalmente para purgar a mora e futura realização de leilões. É o relato do essencial. 2.
A pretensão liminar não comporta acolhida.
Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97).
Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até “a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária” (art. 26-A, §2º).
Ainda na esteira da Lei 9.514/97, vale destacar que: i) não há exigência de notificação pessoal do devedor quanto aos leilões do imóvel, sendo bastante o envio "de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A); ii) é assegurado ao devedor direito de preferência para aquisição do imóvel "até a data da realização do segundo leilão" (art. 27, §2º-B), cuja ciência se presume pelo ajuizamento de ação em momento anterior à ocorrência dos atos de negociação pelo maior lance; iii) o primeiro leilão deve observar o prazo de 60 dias da consolidação da propriedade - sua promoção após esse marco temporal, longe de implicar prejuízo, é até mais favorável ao exercício do direito de preferência pelo devedor; iv) por veicular normatividade específica, fica afastada, “por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (Tema 1.095/STJ).
Ocorre que, na espécie, a consolidação da propriedade foi averbada sem que o pagamento do passivo restasse oportuna e efetivamente levado a efeito.
Da anotação feita junto à matrícula do imóvel, revestida de fé pública – e, assim, dotada de veracidade presumida, somente infirmada por prova cabal em sentido contrário –, consta ter havido prévia notificação acerca da mora solvendi.
A rigor, limitou-se o devedor a informar que não fora intimado para purgação da mora, contudo os documentos anexados em Id 2186528517 demonstram que houve a tentativa de intimação do autor nos endereços cadastrados junto à requerida, porém a intimação restou frustrada: Conquanto seja certo que a intimação pessoal do devedor fiduciante constitui, em regra, o meio mais adequado para ensejar a purga da mora em até 15 dias, a Lei 9.514/97 admite, como consequência do insucesso nas tentativas de encontrá-lo em local certo, a possibilidade de sua intimação por meio de edital (art. 26, §4º).
No caso concreto, restaram infrutíferas as diligências destinadas à notificação pessoal, motivo pelo qual se procedeu à notificação por meio de edital.
Ressalte-se, ademais, que os endereços constantes na procuração, no comprovante de residência e na petição inicial divergem do endereço do imóvel.
Ora, na espécie, trata-se de contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob as condições do Programa Minha Casa Minha Vida, para fins residencial.
Assim, por se tratar de imóvel destinado à residência do mutuário e de sua família, deve se tomar como válidas as diligências realizadas no endereço do imóvel objeto do contrato.
Destarte, não demonstradas irregularidades praticadas no procedimento de consolidação da propriedade, inexiste motivo para intervenção do Judiciário no sentido de suspender a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, tampouco para determinar averbação cartorária com intuito de tolher a negociação do imóvel em hasta mediante oferta de maior lance.
Sendo assim, não cabe impedir ou anular o processo de execução extrajudicial do bem. À parte devedora inadimplente, reitere-se, remanesce apenas o direito de preferência para adquiri-lo pelo preço correspondente à dívida, acrescido dos encargos e despesas descritos no art. 27, §2º-B, da precitada Lei 9.514/97.
Em verdade, o que não se afigura plausível é o devedor contar com o beneplácito de permanecer em inadimplência por meses a fio (não raro, por tempo superior a um ano).
Contraria a boa-fé objetiva, em especial a projeção desse princípio no vetor conhecido como tu quoque, que dessa inadimplência resulte para o devedor o proveito de não remediá-la adequada e prontamente, promovendo, em simultâneo a tal ou qual questionamento concernente à higidez do previsível procedimento instaurado para cobrança, a quitação da dívida em atraso – ou, pelo menos, o depósito de todo o montante que deixou de ser pago na época própria. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se a CEF, que, por ocasião da sua defesa, deverá informar se houve a realização de leilões.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
17/05/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/05/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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