TRF1 - 0006786-48.2012.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0006786-48.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006786-48.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e KEYTIANE DE JESUS BRAGANCA SANTIAGO - DF42191-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal DECISÃO Por meio da petição de id n° 434163127, o Apelante ANDRÉ DE SOUZA PIRES requer provimento cautelar incidental, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos recursos de apelação interpostos contra a sentença condenatória proferida pela Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.
Sustenta o Apelante que, juntamente com outros Réus, foi condenado por ato de improbidade administrativa, tendo sido atribuído aos recursos de apelação interpostos apenas o efeito devolutivo.
Esclarece, ainda, que, à vista disso, foi deflagrado o cumprimento provisório da sentença.
Afirma que, após o julgamento do Tema 1199, pelo STF, foi definido que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, na Lei n° 8.429/92, aplicam-se às ações em curso nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Refere que, de acordo com o novo regramento, a expropriação de bens somente por de ser feita após o trânsito em julgado (cf. art. 12, §9° da Lei n° 8.429/92, com nova redação).
A despeito disso, os atos os expropriatórios continuam a ser praticados no bojo dos autos n° 1001794-17.2018.401.3307 (autuado por dependência a este feito como cumprimento provisório de sentença).
Defende que inexiste ato de improbidade administrativa à luz do atual regramento e, advertindo para o rico de dano grave e de difícil reparação – já que foi expedido mandado de imissão na posse pelo Juízo de origem –, pede a imediata atribuição de efeito suspensivo aos recursos, com ordem de suspensão do cumprimento provisório de sentença n° 1001794-17.2018.401.3307 É, no que interessa, o relatório.
Decide-se.
O artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art.300, CPC).
No caso, vislumbra-se a cumulação de tais requisitos.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
Na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado.
De seu turno, as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite.
Ou seja, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior (art. 14 do CPC).
De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.429/93, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, os atos expropriatórios somente podem ser levados a efeito após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Confira-se: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos postos) Esta Corte Regional já examinou a matéria, sendo oportuna a transcrição dos arestos que seguem: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RISCO DE LESÃO GRAVE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, nos autos nos autos de tutela cautelar antecedente proposta por pessoa jurídica, negou provimento ao agravo interno interposto pelo órgão ministerial que objetivava a reforma de decisão que deferiu o pedido da empresa requerente para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de ação de improbidade administrativa. (...) 4.
Com efeito, o voto condutor do acórdão foi claro ao reconhecer que ficou demonstrado documentalmente nos autos o risco de lesão grave à requerente, uma vez que, constituindo grande parte de seu faturamento o fornecimento de produtos a diversas entidades públicas (Dataprev, Detran/RJ, Inmetro, entre outros), a imediata proibição de contratar com o poder público, antes do trânsito em julgado, seria medida punitiva que repercutiria diretamente nas atividades da empresa, o que lhe causaria graves danos. 5.
A concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso baseou-se expressamente no dano irreparável que seria causado à empresa requerente, atendendo, assim, ao disposto no art. 14 da Lei 7.347/85. 6.
De outro lado, a Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, que tem aplicação imediata, estabelece expressamente que as sanções previstas na lei somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, § 9º). (...). 10.
Embargos de declaração do MPF rejeitados. (EDAC 1007465-48.2018.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, PJe 17/12/2021) (grifos postos).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEIS 8.429/1992 E 14.230/2021.
SANÇÕES APLICADAS NA SENTENÇA.
EXECUÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Com as alterações introduzidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, todas as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo esta norma aplicabilidade imediata. 2.
Sendo assim, deve ser conferido o efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a execução imediata de todas as sanções aplicadas na sentença. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1030843-33.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Quarta Turma, PJe 26/06/2024) (grifos postos).
Na hipótese, em exame dos autos de n° 1001794-17.2018.401.3307 (cumprimento provisório de sentença vinculado a esta ação de improbidade), verifica-se que diversos atos expropriatórios foram efetivados já sob a égide do atual diploma normativo, incluindo-se a hasta pública para alienação dos imóveis, a lavratura da carta de arrematação, bem como a expedição de mandado de imissão na posse em favor do(s) arrematante(s).
O procedimento contraria a legislação em vigor, o que caracteriza o fumus boni iuris da pretensão.
Por outro lado, o periculum in mora emerge evidente, na medida, no dia 28/03/2025, foi expedido o último “mandado de imissão na posse” em benefício do arrematante RAFAEL FERREIRA DUTRA.
Do exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFERE-SE o pedido incidental para atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação interpostos, devendo ser imediatamente suspenso o trâmite do cumprimento provisório de sentença n° 1001794-17.2018.401.3307.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se Publique-se.
URGÊNCIA.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
08/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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08/06/2022 11:59
Juntada de Informação
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08/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:45
Conclusos para decisão
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26/08/2019 17:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2019 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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15/05/2019 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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14/05/2019 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÃPIA,
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14/05/2019 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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06/05/2019 14:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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07/11/2018 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/11/2018 15:39
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4610162 PARECER (DO MPF)
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06/11/2018 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/11/2018 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/10/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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