TRF1 - 1010411-81.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2025 10:25
Juntada de Informação
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26/07/2025 10:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ARINALDO REGO NUNES em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:57
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010411-81.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010411-81.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARINALDO REGO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCEILHA ALVES FREITAS - TO5991-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010411-81.2024.4.01.4300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010411-81.2024.4.01.4300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União.
O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC é aplicável ao caso concreto, estabelecendo que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade é de 45 dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
Este prazo deve ser observado para garantir a eficiência e a razoável duração do processo, conforme previsto na cláusula um do acordo.
Nesta situação, a solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 08/06/2024, e a perícia médica, essencial para a decisão final sobre o benefício, foi agendada para 14/01/2025.
Esse intervalo de tempo para a realização da perícia excede os limites razoáveis e, após a sua conclusão, o prazo para a análise do requerimento deve ser de 25 dias, conforme estipulado na cláusula 7 do acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
A demora injustificada até a realização da perícia compromete o cumprimento desse prazo, em afronta aos princípios de eficiência e razoabilidade.
Apesar de a cláusula sétima do acordo no RE 1.171.152/SC estipular um prazo de 25 dias para o cumprimento de decisões relacionadas a benefício por incapacidade, a sentença que, confirmando a liminar, estabeleceu um prazo de 45 dias para o reagendamento da perícia é mantida, respeitando o princípio da non reformatio in pejus, dada a ausência de recurso da impetrante.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010411-81.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: ARINALDO REGO NUNES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCEILHA ALVES FREITAS - TO5991-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
Na situação em tela, a solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 08/06/2024, e a perícia médica, essencial para a decisão final sobre o benefício, foi agendada para 14/01/2025.
Esse intervalo superior a sete meses para a realização da perícia excede os limites estabelecidos pelo acordo do INSS, refletido no RE 1.171.152/SC, comprometendo o cumprimento dos prazos para o processo administrativo.
Tal demora, sem justificativa plausível, viola os princípios de eficiência e razoabilidade, bem como o direito à rápida conclusão do processo, causando prejuízos indevidos ao requerente, especialmente considerando sua condição de saúde. 4.
Apesar de a cláusula sétima do acordo no RE 1.171.152/SC estipular um prazo de 25 dias para o cumprimento de decisões relacionadas a benefício por incapacidade, a sentença que, confirmando a liminar, estabeleceu um prazo de 45 dias para o reagendamento da perícia é mantida, respeitando o princípio da non reformatio in pejus, dada a ausência de recurso da impetrante. 5.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de ARINALDO REGO NUNES - CPF: *02.***.*78-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:05
Juntada de parecer do mpf
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13/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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28/02/2025 20:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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