TRF1 - 1048485-53.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ENERGOATO ELETRICIDADE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 13:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
25/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 15:02
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1048485-53.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGOATO ELETRICIDADE LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos, alegando erro material e omissão na condenação em honorários advocatícios.
Sustenta que: a) o contribuinte deu causa às exigências fiscais; b) é aplicável o princípio da causalidade; c) inexistiu pretensão resistida; d) houve sucumbência recíproca; e) o autor deveria arcar com honorários pelos débitos mantidos.
Contrarrazões apresentadas (ID 2172940337). É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Insurge o ente requerido quanto aos consectários da condenação, especificamente em relação à imposição de honorários advocatícios em seu desfavor.
Assiste razão parcial à embargante.
De fato, verifica-se erro material na decisão hostilizada quanto à condenação da União em honorários advocatícios.
A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, com resolução de mérito (art. 487, III, "a", CPC), extinguindo o feito em razão do reconhecimento expresso na Informação EADC3/DRF/BSB nº 8856/2023.
Nesse contexto, aplicável o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que veda a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido. "Art. 19. (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (...)" Quanto à pretensão de condenação em honorários advocatícios a favor da União/PFN, em decorrência de erro do contribuinte no preenchimento de declaração enviada ao Fisco, sem razão a recorrente.
Embora a parte autora tenha dado causa ao passivo fiscal, ela não ostenta a posição de sucumbente nesta relação processual, pois prevalente sua tese de defesa.
Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Expendidas essas razões, acolho os embargos de declaração para afastar a incidência de honorários advocatícios nestes autos, mantendo os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:39
Decorrido prazo de ENERGOATO ELETRICIDADE LTDA em 05/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:08
Juntada de manifestação
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29/10/2024 11:06
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2024 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 17:32
Cancelada a conclusão
-
05/12/2023 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:22
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 23:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 13:45
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 21:44
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/03/2023 00:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 13:37
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 18:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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07/03/2023 01:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2023 23:59.
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27/01/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/11/2022 21:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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