TRF1 - 1056504-91.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056504-91.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056504-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GABRIEL DIAS PEREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA SILVA DE OLIVEIRA - MG208613-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1056504-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência que suspendeu o ato que eliminou o autor do Concurso Público para o provimento do cargo de Agente de Polícia Federal - Edital DGP/PF nº 01/2021 (Exame de Aptidão Física – TAF), assegurar ao candidato a realização das fases do concurso.
O Juízo de origem acolheu a pretensão, pois entendeu, após a análise do vídeo de exercício de barra fixa, que o requerente cumpriu corretamente as duas execuções, devendo-lhe ser assegurado a pontuação correspondente, bem como a manutenção no certame.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos nos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais, a União aduz que o edital é o instrumento básico sobre as regras do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos inscritos, e que, ao aderir às normas do certame, o autor sujeitou-se às exigências do edital e da legislação pertinente, não podendo pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a qual se obrigou.
Narra que o autor foi eliminado do certame, nos termos dos subitens 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4 do Anexo III do edital, eis que não obteve êxito em alcançar o desempenho mínimo no teste de barra fixa.
Afirma que as avaliações realizadas no teste de barra fixa, tanto na sua 1ª tentativa, como na 2ª tentativa, foram feitas da mesma forma, em consonância as regras pré-estabelecidas em edital.
Assim, não há qualquer ilegalidade que legitime a intervenção do Poder Judiciário no presente caso.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1056504-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou o autor na etapa de avaliação física do concurso público para provimento do cargo Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital DGP/PF nº 01/2021. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Na espécie, depreende-se dos documentos colacionados aos autos, notadamente o de id. 304225826, que o autor foi considerado inapto, sendo eliminado do concurso em razão do teste de flexão em barra fixa.
Segundo a resposta apresentada no recurso administrativo, a Banca Examinadora informou (id. 304225826): O candidato GABRIEL DIAS PEREIRA SANTOS, inscrito sob o número 10228720, submeteu-se ao concurso público para o provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Polícia Federal observadas as disposições constitucionais referentes ao assunto e de acordo com os termos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e respectivas alterações, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Nota Jurídica nº 00729/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do Despacho de Aprovação nº 02992/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, da Portaria SEDGG/ME nº 25.634, de 31 de dezembro de 2020, da Instrução Normativa nº 124-DG/PF, de 13 de junho de 2018, assim como das normas contidas no Edital Nº 1, de 15 de Janeiro de 2021, e em seus anexos e respectivas convocações.
Ao que se refere a atuação dos profissionais, esta banca reforça os procedimentos adotados por seus colaboradores.
Salienta, ainda, que foram analisados os registros do teste de barra fixa e verificou-se que não houve irregularidades em sua aplicação, logo mantém-se as marcações da banca.
Observa-se que, na segunda tentativa do teste em questão, a primeira execução não foi contabilizada pois o candidato infringiu o inciso II, do subitem 3.1.1, previsto no edital de abertura, que menciona sobre a metodologia para a preparação e execução do teste em barra fixa, a saber: “ao comando “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até o queixo ultrapassar a parte superior da barra [...]”.
O exame de aptidão física foi aplicado por meio de testes em atividades físicas específicas, com desempenhos mínimos obrigatórios, estabelecidos previamente no edital de abertura, para cada teste.
Ressalta-se que, de acordo com o anexo III, subitem 2.2.2 “o candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 10,00 pontos no conjunto dos testes”.
Deste modo, será considerado inapto e eliminado do concurso o candidato que não alcançar o desempenho mínimo exigido no teste de barra fixa.
Mediante o exposto, indefere-se recurso.
O Edital do concurso estabelecia o seguinte: (id. 304225824) 11 DO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (...) 1.2 O exame de aptidão física, de caráter unicamente eliminatório, será realizado pelo Cebraspe e visa avaliar a capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar, física e organicamente, as exigências do ensino das atividades policiais a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional. 11.2.1 O candidato será eliminado se não atingir o desempenho mínimo exigido no Anexo III deste edital. (...) 11.5 O exame de aptidão física constará de quatro testes conforme descrito no Anexo III deste edital. (...) 11.7 O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 10,00 pontos no conjunto dos testes, conforme descrito no Anexo III deste edital.
ANEXO III DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA 1 O exame de aptidão física consiste no conjunto de quatro testes físicos previstos no subitem 2.2 deste anexo, de caráter eliminatório, com pontuação mínima e máxima, realizados em ordem pré-estabelecida, por candidatos habilitados por atestado médico específico, participantes de concursos públicos para provimento de vagas nos cargos policiais. 2 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (...) 2.2 O exame de aptidão física constará de quatro testes especificados a seguir: I – teste em barra fixa; II – teste de impulsão horizontal; III – teste de natação (50 metros); e IV – teste de corrida de 12 minutos. (...) 2.2.2 O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 10,00 pontos no conjunto dos testes. 2.2.3 Será considerado inapto o candidato que não alcançar o desempenho mínimo exigido. 2.2.4 O candidato considerado inapto será eliminado do concurso. 3 DA DESCRIÇÃO DOS TESTES 3.1 Do teste em barra fixa para candidatos do sexo masculino 3.1.1 A metodologia para a preparação e execução do teste em barra fixa será a seguinte: I – ao comando “em posição”, o candidato deverá se dependurar na barra, com pegada livre (pronação ou supinação) e cotovelos estendidos, podendo receber ajuda para atingir essa posição, devendo manter o corpo na vertical, sem contato com o solo e sem contato com as barras de sustentação laterais; II – ao comando “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até o queixo ultrapassar a parte superior da barra.
Em seguida, estenderá novamente os cotovelos até a posição inicial; III - a contagem das execuções corretas levará em consideração o seguinte: a) o movimento só será considerado completo após a total extensão dos cotovelos; b) a não extensão total dos cotovelos antes do início de uma nova execução será considerada um movimento incorreto, não sendo computado no desempenho do candidato. 3.1.2 Serão concedidas duas tentativas ao candidato.
O intervalo mínimo entre a primeira e a segunda tentativa será de no mínimo cinco minutos.
Será considerada a melhor marca obtida pelo candidato entre as duas tentativas. 3.1.2.1 O candidato poderá optar por não realizar a segunda tentativa e, neste caso, será considerada a pontuação obtida na primeira tentativa. 3.1.3 Não será permitido ao candidato: I – tocar com o(s) pé(s) o solo ou qualquer parte de sustentação do suporte do aparelho da barra fixa após o início das execuções, sendo para tanto permitida flexão dos joelhos; II – após o início do teste, receber qualquer tipo de ajuda física; III – utilizar luva(s) ou qualquer outro material para a proteção das mãos; IV – apoiar o queixo na barra; e V – realizar o teste de barra utilizando movimentos cíclicos de impulsão corporal (“kipping” ou barra estilo “butterfly”). 3.1.4 O teste será interrompido caso ocorram quaisquer das proibições do subitem 3.1.3 deste anexo.
O desempenho do candidato até o momento da interrupção será considerado como índice da tentativa. 3.1.5 A barra fixa necessária à aplicação do teste deverá ter, aproximadamente, duas polegadas de diâmetro. 3.1.6 O candidato deverá realizar como desempenho mínimo, na execução do teste em barra fixa, 2 (duas) flexões completas. 3.1.6.1 A pontuação no teste de barra fixa será atribuída conforme a tabela a seguir: Número de flexões Pontos Abaixo de 2 0,00 - eliminado 2 2,00 3 3,00 4 4,00 5 5,00 Quanto ao teste realizado pelo autor, o examinador constatou que o candidato cometeu erro na execução do exercício na primeira flexão realizada, infringindo o inciso II, do subitem 3.1.1 do edital, considerando-se que o seu queixo não ultrapassou a parte superior da barra, tendo iniciado a contagem apenas na segunda flexão, a única e última realizada.
O vídeo da segunda tentativa do teste de flexão em barra fixa está no id. 304225827.
A controvérsia está na alegação de que o queixo do autor não ultrapassou a parte superior da barra na primeira flexão realizada.
Analisando o vídeo do exercício realizado, é possível perceber que a primeira flexão é iniciada no segundo 0:13, o autor está com seus cotovelos completamente flexionados e o seu queixo posicionado próximo a barra no segundo 0:15, finalizado a flexão no segundo 0:18.
No exato segundo 0:15, que é quando o candidato se encontra na metade do exercício, o seu queixo fica posicionado em um ângulo que impossibilita concluir com segurança que o queixo, de fato, não ultrapassou a parte superior da barra, seja pela posição da câmera de vídeo seja pela ilusão da máscara de proteção utilizada pelo candidato no momento.
Diante disso, há que ser aplicado o critério da razoabilidade para considerar que o candidato realizou as duas repetições exigidas no edital, devendo lhe ser atribuída à pontuação respectiva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Os honorários fixados na origem (percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa) são majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1056504-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO: APELADO: GABRIEL DIAS PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ISABELA SILVA DE OLIVEIRA - MG208613-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLICIAL FEDERAL.
EDITAL DGP/PF nº 01/2021.
AVALIAÇÃO FÍSICA.
TESTE DE FLEXÃO EM BARRA FIXA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência que suspendeu o ato que eliminou o autor do Concurso Público para o provimento do cargo de Agente de Polícia Federal - Edital DGP/PF nº 01/2021 (Exame de Aptidão Física – TAF), assegurar ao candidato a realização das fases do certame. 2.
Na hipótese, o autor foi eliminado na etapa de avaliação física – teste de flexão em barra fixa.
O examinador considerou que o candidato cometeu erro na execução do exercício da primeira flexão realizada, infringindo o inciso II, do subitem 3.1.1 do edital, pois o seu queixo não ultrapassou a parte superior da barra. 3.
O vídeo do teste juntado aos autos não permite concluir com segurança que o queixo do candidato não ultrapassou a parte superior da barra.
Aplicação do princípio da razoabilidade para considerar que o candidato realizou as duas repetições exigidas no edital, sendo assim devida a atribuição da pontuação respectiva. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários fixados na origem (percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa) majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
20/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 14:36
Desentranhado o documento
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17/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 02:56
Decorrido prazo de CEBRASPE em 05/07/2022 23:59.
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06/06/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ISABELA SILVA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS PEREIRA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ISABELA SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
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04/10/2021 23:27
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 19:48
Juntada de contestação
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04/10/2021 19:38
Juntada de contestação
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24/09/2021 20:25
Juntada de contestação
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13/09/2021 13:18
Juntada de manifestação
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31/08/2021 02:31
Decorrido prazo de CEBRASPE em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:25
Decorrido prazo de ISABELA SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
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16/08/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 18:25
Juntada de diligência
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12/08/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 18:19
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/08/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 12:23
Juntada de aditamento à inicial
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09/08/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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