TRF1 - 1008366-57.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:31
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 03:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:28
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/09/2022 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2022 11:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/07/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2022 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:51
Juntada de diligência
-
14/06/2022 05:38
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/05/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:46
Juntada de diligência
-
08/05/2022 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ em 07/05/2022 03:59.
-
08/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/05/2022 04:29.
-
05/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/05/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 22:50.
-
26/04/2022 23:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:05
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2022 00:36
Decorrido prazo de Diretor do Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima em 23/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:19
Juntada de diligência
-
15/03/2022 04:15
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 15:10
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 13:00
Juntada de diligência
-
11/03/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 11:11
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:14
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 18:46
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 27/01/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 19:53
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 16:57
Outras Decisões
-
23/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:00
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 29/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 18:43
Juntada de contestação
-
28/04/2021 05:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 20:04
Juntada de manifestação
-
13/04/2021 14:03
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 13:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 06:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 05:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008366-57.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré UNIÃO (id 493507406), nos quais alegou que a decisão de id 492573862 contém omissão a ser sanada.
Argumentou a Ré UNIÃO que há omissão da decisão ao determinar a obrigação de fazer a todos os Réus, sem direcionar o cumprimento, contrariando posição fixada no tema 793 do STF.
Requereu o provimento dos embargos de declaração, a fim de que se dê efeito modificativo para “para que haja o devido direcionamento do cumprimento ao ente federado local, que integra a lide”.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência, importante frisar que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
A despeito disso, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, pode o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 855178 ED, citado pela Embargante.
No entanto, verifica-se que o direcionamento do cumprimento da tutela de urgência não é cabível neste momento processual, tendo em vista que a inércia do ente diretamente responsável pela gestão do TFD demanda a adoção de medidas judiciais contra todos os entes demandados, a fim de que cumpram a tutela de urgência. É o que ocorre no presente feito.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, ente responsável pelo PTFD, embora intimado da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, e a dar continuidade ao tratamento fora do domicílio que há anos estava sendo promovido em favor do Autor, não comprovou nos autos o início das medidas necessárias ao cumprimento da determinação judicial.
Portanto, diante da inércia do ente diretamente responsável pelo PTFD, e a fim de evitar a violação ao direito à saúde do Autor, deve a responsabilidade solidária ser aplicada sem o direcionamento da condenação.
Assim sendo, não há fundamento para o pedido de direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência.
ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios apenas para agregar os fundamentos expostos no presente, e para esclarecer que a responsabilidade dos Réus pela obrigação de fazer objeto da tutela de urgência é solidária, não havendo o direcionamento do correspondente cumprimento a determinado Réu.
Tendo em vista que os Réus não demonstraram no feito ao menos o início das medidas necessárias ao cumprimento da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em partes iguais entre os Réus, a contar da intimação do presente.
Inclua-se o Ministério Público Federal no presente feito na qualidade de fiscal da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
08/04/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/04/2021 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 20:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 20:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 19:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 17:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 08:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 04:20
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
06/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
04/04/2021 13:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2021 18:43.
-
04/04/2021 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 19:38.
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008366-57.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus a darem continuidade a tratamento médico integral e adequado ao Autor.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “O Requerente possui 68 (sessenta e oito) anos de idade, sendo paciente assistido pelo PTFD/AP e SUS-MS, realizando tratamento dos ombros, portador de TENDINOPATIA do supra-spinal direito e esquerdo, capsulite adesiva e artrose, e necessitando, portanto de acompanhamento médico períodico para exames especializados e consultas”; b) “Com fundamentação médica do Hospital Receptor e médico responsável pelo tratamento, relata que desde início de 2020 não está conseguindo dar continuidade no seu tratamento de saúde, vez que a SESA-AP e o PTFD-AP não estão REALIZANDO O AGENDAMENTO JUNTO AO HOSPITAL RECEPTOR PARA QUE SEJA DADO CONTINUIDADE NO TRATAMENTO DO PACIENTE, sendo que o paciente realiza tratamento junto ao HOSPITAL DOM LUIZ I (BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ– BENEFICENTE PORTUGUESA), e consequentemente não estão autorizando as emissão de passagens para o paciente”; c) “A alegação para a paralisação no fornecimento do programa de TFD é que supostamente o paciente NÃO PRESTOU CONTA DE SUA ÚLTIMA VIAGEM, contudo, o autor faz prova de que a alegação da SESA/AP não pode prosperar visto que na penúltima viagem realizada quando ainda estava em acompanhamento médico não foi possível a realização da consulta em virtude do MÉDICO responsável pela consulta no hospital receptor ESTAVA DE LICENÇA PRÊMIO, isso em DEZEMBRO/2019; e quando novamente ocorreu agendamento para MARÇO/2020 não foi possível realizar a consulta pelo hospital receptor sob a alegação de estar o capital Belém/PA sob o “PICO DA PANDEMIA””.
Defendeu o Autor a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que “O paciente que está em tratamento médico pelo PTFD do SUS- Ministério da Saúde não pode ficar sem o tratamento indicado AO LONGO DE UM ANO INTEIRO, sem as consultas periódicas de acompanhamento médico especializado, os quais estão sendo negados por parte do Estado do Amapá e União sua continuidade desde INÍCIO DE 2020”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para: a) “Que os réus sejam compelidos a darem continuidade ao tratamento integral e adequado ao paciente, ora autor, por ser usuário do SUS e está inserido no PTFD-Programa de Tratamento Fora de Domicílio, enquanto perdurar o tratamento médico, devendo entrarem em contato com o Hospital Receptor em que é realizado tratamento para o agendamento de consulta de urgência, com a maior brevidade possível, e no prazo de 24 horas, a contar das intimações pessoais”; b) “Que os réus sejam compelidos a fornecerem as passagens aéreas de ida e volta para o paciente/autor, com transporte aéreo até o destino final, em Belém/PA, no HOSPITAL DOM LUIZ I (BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ – BENEFICENTE PORTUGUESA), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, antes da consulta agendada pela SESA/AP e o PTFD/AP, bem como para seu retorno, após alta médica do paciente”; c) “Que sejam os réus e seus representantes da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá e do SUS no Amapá, compelidos a efetuarem o pagamento do valor mínimo de ajuda de custo de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), referentes a 08 (oito) diárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem agendada pela SESA/AP, a qual serve para a manutenção básica do paciente”.
Como provimento final, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação dos Réus “a pagarem à promovente, indenização por danos morais (art. 5o.
CF/88 c/c arts. 6o., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, que sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a CADA UM, pelos atos de desrespeitos, protelatórios, desumanos”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão de id 376805438, determinou-se a intimação o Autor para emendar a petição inicial, bem como a intimação dos Réus para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
Emenda à petição inicial (id 462058348).
A Ré UNIÃO, em petição de id 490445377, requereu que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos com o indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, que a realização material do tratamento médico seja determinada ao ESTADO DO AMAPÁ.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 490477411, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré UNIÃO, ante a solidariedade entre os entes federados no cumprimento do dever de implementar todas as medidas necessárias à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
Além disso, rejeito a alegação do Réu ESTADO DO AMAPÁ de que não cabe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Com efeito, a jurisprudência posiciona-se favoravelmente à concessão de liminar contra o Poder Público, mesmo que ela tenha natureza satisfativa, caso seja necessário garantir o direito à vida (Acórdão Número 0048609-34.2009.4.01.0000 00486093420094010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 07/06/2017 Data da publicação 16/06/2017 Fonte da publicação e-DJF1 16/06/2017).
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Alegou o Autor que é paciente portador de “TENDINOPATIA do supra-spinal direito e esquerdo, capsulite adesiva e artrose" e que está inserido no Programa de Tratamento Fora do Domicílio - PTFD, necessitando, com urgência, da continuidade do seu tratamento médico, que estaria paralisado desde o início de 2020.
Compulsando os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que consta Relatório Médico do HCAL (id 376658395 - Pág. 5), emitido em 5/9/2018, na qual o Médico Ortopedista, Dr.
Mário Araújo, relata que o Autor, “durante anos vem tentando dar prosseguimento ao seu tratamento dos ombros”, e tem diagnóstico de “Tendidonopatia do supra-spinal direito e esquerdo, capsulite adesiva e artrose”.
Relatou ainda que o paciente foi encaminhado a centro de referência, em Belém/PA (Beneficente Portuguesa).
O documento de id 376658395 - Pág. 21 (Ficha de Contra-Referência), emitido em 3/12/2019, demonstra que o paciente está inserido no Programa de Tratamento Fora de Domicílio - PTFD, e que realiza tratamento no Hospital Beneficente Portuguesa, em Belém.
O Médico que o atendeu declarou a necessidade de continuação do tratamento, designando data de retorno para 15/1/2020.
Por sua vez, o Ofício nº 149-PTFD/SESA/AP, de 30/6/2020 (id 376658395 - Pág. 15) relatou que o Autor realiza tratamento fora de domicílio no Hospital Beneficente Portuguesa, em Belém/PA, conforme processo administrativo nº *00.***.*00-43-2016.
Porém, declarou-se que a Comissão Autorizadora do PTFD indeferiu a continuidade do programa, em razão de pendência na prestação de contas do paciente, já que não constou da ficha de contra-referência a “assinatura do médico assistente da unidade referenciada”.
Relatou-se ainda que constou apenas a assinatura do médico da Casa de Apoio.
Dessa forma, verifica-se que o Autor está inserido no PTFD e que o seu tratamento médico em outro Estado encontra-se paralisado, em razão de pendência contida na prestação de contas da última viagem realizada pelo paciente, relacionada à ausência, na ficha de contra-referência, de assinatura do profissional médico da unidade referenciada.
A despeito de a exordial não ter sido clara, ao que parece, a ficha de contra-referência incompleta refere-se ao documento de id 376658395 - Pág. 21, com data de 3/12/2019, no qual consta a assinatura do médico, Dr.
Gerson A.
Sousa Jr.
Em que pese a omissão da assinatura do profissional médico, o fundamento apresentado pelo PTFD para indeferir a prestação de contas do Autor e, por consequência, interromper o seu tratamento médico não parece razoável, ao menos em uma análise perfunctória.
Com efeito, é cediço que compete aos entes federativos promover ações que garantam o direito à saúde aos usuários do SUS, sendo desarrazoado exigir do paciente que diligencie no intuito de obter a assinatura do médico que o atendeu na unidade de saúde referenciada.
A omissão relatada pode ser sanada/conferida com muito mais facilidade pela Coordenação do PTFD, sobretudo porque a ficha de contra-referência contém a assinatura do médico da Casa de Apoio, conforme narrado no documento de id 376658395 - Pág. 15.
Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, observa-se que a interrupção do TFD do Autor lastreia-se em fundamento de nítido cunho burocrático, o qual não deve se sobrepor ao direito à vida e à saúde.
Também deve ser levado em consideração que o Autor está há muitos anos inserido no PTFD, consoante de verifica documento de id 376658395 - Pág. 2, sendo descabida a interrupção do tratamento médico em razão do sistema burocrático estatal.
Ressalte-se que, instado a se manifestar, o Réu ESTADO DO AMAPÁ limitou-se a requerer o indeferimento da tutela de urgência, não juntando ao feito a cópia integral do processo administrativo no *00.***.*00-43-2016, referente ao TFD do Autor, conforme determinado em despacho de id 476136380.
O perigo de dano resta comprovado pelo Relatório Médico de id 376658395 - Pág. 5, e pelo fato de o TFD do Autor ter sido interrompido há mais um ano.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão em parte da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que deem continuidade ao Tratamento Fora de Domicílio do Autor junto Hospital Beneficente Portuguesa, em Belém/PA, devendo providenciar uma nova data para consulta de acompanhamento do tratamento médico, e que forneçam passagens aéreas de ida e volta e ajuda de custo para o paciente, devendo provar a tomada de todas as medidas.
Intimem-se os réus em caráter urgentíssimo, por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e email, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o início das medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de multa.
Autorizo à própria parte autora protocolar junto aos Requeridos a presente decisão, sem prejuízo da tomada de medidas urgentes por oficiais de justiça.
Citem-se os Réus para, querendo, responder à presente ação, devendo juntar ao feito o integral processo administrativo referente ao TFD do Autor.
Intime-se o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
30/03/2021 19:38
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2021 19:37
Juntada de diligência
-
30/03/2021 18:43
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2021 18:43
Juntada de diligência
-
30/03/2021 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 19:21
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 18:18
Juntada de contestação
-
15/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:35
Juntada de aditamento à inicial
-
26/02/2021 05:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 18:30
Juntada de Petição intercorrente
-
16/11/2020 14:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 14:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 14:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 14:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/11/2020 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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