TRF1 - 1003524-36.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003524-36.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003524-36.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MOACIR LUCIO SOARES DE FARIA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA - DF57054-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003524-36.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CEBRASPE contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para anular o ato de reprovação do autor na avaliação psicológica no Concurso Público para o provimento de vagas no quadro do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, regido pelo Edital 1/2020, bem como para autorizar em definitivo sua nomeação e posse.
O Juízo de origem acolheu a pretensão sob o fundamento de que, pelo exame do edital, a avaliação psicológica em apreço se limitou a aferir se o candidato se enquadrava em um perfil profissiográfico sem objetividade, salientando que a falta de parâmetros gera para os candidatos a incerteza quanto ao que foi realmente avaliado e, também, dificulta suas possibilidades de recurso administrativo e acesso à via judicial.
Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
O Cebraspe, em apelação, apresenta impugnações ao deferimento de gratuidade de justiça ao autor e ao valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que a avaliação psicológica do concurso em comento foi realizada com critérios objetivos, previstos em edital, e mediante a aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, cujo resultado foi divulgado por meio de edital para os candidatos aptos e por meio de sessão de conhecimento das razões de inaptidão para os candidatos inaptos, que, inclusive, puderam nela comparecer acompanhados de psicólogo.
Além disso, foi garantido direito de recurso a todos os candidatos considerados inaptos.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003524-36.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Inicialmente, consigno que a discussão na presente causa é referente a um cargo/emprego e, em assim sendo, o valor da remuneração é o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar.
Nesse sentido, rejeito a impugnação ao valor da causa feita pela CEBRASPE, visto que foi fixado no correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral.
Também não há razão quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, considerando que o deferimento de tal pedido não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
O autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
O Cebraspe não apresenta fato ou prova que infirmem as declarações.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (entre outros, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.).
Quanto ao mais, a controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação psicológica do concurso público para provimento do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, regido pelo Edital n° 01/2020 DEPEN.
Tal o contexto, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, ao contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
De acordo com a Súmula 686/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao Juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (Tema 338).
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 44/STF prevê que: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em tela, a previsão do exame de aptidão psicológica para o ingresso no cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal l do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN tem previsão no Decreto nº 9.739, de 28.03.2019, que estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de eficiência organizacional, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, bem como na Lei nº 11.907, de 02.02.2009, que reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e cria as Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária.
Vejamos: Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 Art. 36.
A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. § 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. § 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico: I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos; II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas; III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. § 4º A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Resultado da avaliação psicológica Art. 37.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto. § 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. § 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. § 4º Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 Art. 137.
O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial. § 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo será exigido: I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior em nível de graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso. § 2º O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se que: I - a primeira fase constituir-se-á de 4 (quatro) etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e especificadas no edital do concurso.
O Edital condutor do concurso em exame previu a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, estabelecendo critérios objetivos para aplicação da avaliação, bem como sobre as características que devem ser observadas para determinar se o candidato é apto ou inapto, nesses termos (id. 429289448): 13.1.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada conforme o Anexo V deste edital. 13.2 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e de técnicas psicológicas validadas cientificamente, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo pleiteado, visando verificar o disposto a seguir. (...) 13.2.2 Para o cargo de Agente Federal de Execução Penal — Cargo 8, serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: a) capacidade de atenção; b) capacidade de memória; c) tipos de raciocínio; d) características de personalidade: controle emocional, agressividade adequada, resolução de problemas, organização e responsabilidade. 13.3.
Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto, conforme estabelecido no Anexo V deste edital. 13.3.1 Será considerado inapto o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 13.3.1.1 O candidato considerado inapto será eliminado do concurso e não terá classificação alguma.
ANEXO V DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (...) 3 A avaliação psicológica será realizada com base no estudo científico das atribuições, das responsabilidades e dos requisitos necessários para cada cargo integrante do Departamento Penitenciário Nacional. 4.
Os requisitos psicológicos para o desempenho nos cargos foram estabelecidos previamente, por meio de estudo científico de suas atribuições e responsabilidades, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para cada cargo. 5 A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e (ou) individual de instrumentos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 6 São requisitos da avaliação psicológica características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, definidos em consonância com o estudo científico dos cargos de Agente Federal de Execução Penal e de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal. 7 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. 8 O Cebraspe utilizará testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução nº 9, de 25 de abril de 2018. 9 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise de todos os instrumentos psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir do estudo científico do cargo pretendido.
Esses critérios deverão ser relacionados aos requisitos psicológicos necessários ao candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 10 O candidato será considerado apto ou inapto na avaliação psicológica. 11 Será considerado inapto o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12 A classificação inapto na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e(ou) existência de transtornos de personalidade; indicará apenas que o candidato não atendeu aos requisitos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. (...) 14 Será assegurado ao candidato considerado inapto na avaliação psicológica conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso.
Observa-se que a avaliação não teve como objetivo ajustar os candidatos a um perfil específico, mas sim determinar a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as exigências do cargo de especialista federal em assistência à execução penal.
A análise se concentrou nas características de personalidade e aptidões cognitivas dos candidatos para determinar se possuem ou não os requisitos psicológicos essenciais para o desempenho das funções associadas ao cargo em questão.
A propósito, sobre a objetividade do teste, o laudo psicológico fornecido pela ré (id. 429289456), contém as informações acerca da inaptidão do autor, apresentando, em formato objetivo, gráfico e numérico, os critérios utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica, contendo, de forma sucinta, a definição das características avaliadas nas quais a candidata não obteve adequação, bem como os seus resultados por extenso.
Ademais, de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral – RE 1.133.146 - o prosseguimento no certame desafia a realização de nova avaliação psicológica quando ausentes critérios objetivos de avaliação no edital, o que, repise-se, não é caso.
Confira-se, nesse sentido, a ementa do referido julgado (destaquei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) Diante disso, os critérios fixados no edital para a etapa de avaliação psicológica do concurso em questão atende a exigência de objetividade, considerando que o edital previu que seriam examinadas as capacidades de atenção, memória, intelectual, além das características de personalidade, a exemplo do controle emocional, controle de agressividade, liderança e responsabilidade, aspectos imprescindíveis para os futuros policiais.
Destaco ainda que o requisito da publicidade dos atos administrativos foi observado, com a devida divulgação dos resultados, admissibilidade e análise de recurso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF1: PROCESSO SELETIVO.
AERONÁUTICA.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DE 2020.
EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (EAP).
SÚMULA 686/STF.
SÚMULA VINCULANTE 44/STF.
RE 600.885/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI 12.464/2011.
LEGALIDADE DO EXAME. 1.
Súmula 686/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 2.
Súmula Vinculante 44/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 3.
Em juízo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico (AI 758.533 QO-RG/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010).
Pela jurisprudência do STF, “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe 26/06/2012). 4.
No caso, o “exame de aptidão psicológica” para ingresso na Aeronáutica está previsto no art. 20, inciso I e §§ 8º e 9º, da Lei n. 12.464/2011.
Havendo previsão legal do exame de aptidão psicológica, encontram-se cumpridas as diretrizes da Súmula 686/STF e da Súmula Vinculante 44/STF. 5.
A lei que previu tal exame detalhou suficientemente seu objeto (“avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas”), o qual, ao que tudo indica, se mostra razoável e proporcional diante das atividades a serem desempenhadas por Oficial Intendente da Aeronáutica. 6.
A regulamentação do exame, no caso, está sujeita a instruções da Aeronáutica e ao edital do certame (§§ 8º e 9º do art. 20 da Lei n. 12.464/2011).
Essa regulamentação consta dos documentos ids 71251875 (edital) e 71251899 (normas reguladoras das avaliações psicológicas).
Tais diretrizes configuram critérios objetivos previamente definidos e admitem a possibilidade de revisão do resultado, atendendo à orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-QORG 758533. 7.
O motivo da reprovação do autor no exame questionado está adequadamente explicitado no documento id 71251898, consistindo, resumidamente, na apresentação de “rendimento inferior à faixa médica prevista no manual do teste de atenção concentrada (TECON-2), atributo de fundamental importância para as funções pretendidas. [...] A Intendência implica a execução de tarefas que envolvem diversos estímulos. É imprescindível que o candidato apresente a capacidade de concentrar-se na execução de suas atividades, sem que as mesmas fiquem comprometidas diante da presença de outros estímulos – aptidão de atenção concentrada – uma vez que o cadete intendente realizará atividades militares referentes à concentração na execução de tarefas tais como: planejamento, execução, coordenação, controle e fiscalização no seu âmbito de competência, comandando e orientando o pessoal sob sua responsabilidade e zelando pelo material sob sua guarda.
O baixo potencial na habilidade de atenção concentrada pode levar a comprometimentos em atividades de extrema importância para o cumprimento da missão da Força Aérea”.
Especificamente consta que, para o teste TECON-2, o ponto de corte era de 80 pontos, tendo o candidato alcançado apenas 72 pontos (id 71251898).
Note-se que o autor, em suas razões recursais, reconhece que “o órgão militar entregou-lhe [...] o referido ‘DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA – DIAP’, para que, querendo, solicitasse recurso do referido exame psicológico”. 8.
Enfim, os motivos na inaptidão do autor foram objetivamente explicitados, tendo ele conseguido acesso a tais informações antes da interposição do recurso administrativo, não havendo, assim, restrição ilegítima à publicidade, à ampla defesa e ao contraditório.
Legalidade da reprovação do autor no exame questionado. 9.
Apelação não provida. 10.
Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. (AC 1013549-25.2019.4.01.3300, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 04/04/2023).
Ainda que seja assim, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência suspendeu a eficácia da decisão que eliminou o autor do certame e autorizou a sua participação em todas as fases subsequentes, incluindo o curso de formação, ficando, a parte ré, no entanto, autorizada a submeter o autor, oportunamente, a uma nova avaliação psicológica, em bases objetivas e transparentes (id. 429289465).
O documento de id. 4292899488 comprova que o autor foi considerado apto em nova avaliação psicológica e convocado para as demais fases do concurso. À vista disso, é necessário levar em conta a singularidade do caso do autor que, mesmo por intermédio de uma decisão judicial, conseguiu êxito em uma nova avaliação psicológica a que foi submetido, sendo-lhe assegurada a participação nas demais fases do concurso.
Esse fato demonstra que o candidato encontra-se psicologicamente apto para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação.
A despeito da manutenção do autor no concurso em razão da peculiaridade acima delineada, há que se observar que a linha de defesa da parte ré está em consonância com o entendimento firmado no presente decisum.
Assim, mostra-se necessária a imputação dos ônus da sucumbência à parte autora, pois "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003524-36.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MOACIR LUCIO SOARES DE FARIA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA - DF57054-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPEN.
ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL.
PREVISÃO LEGAL.
EDITAL Nº 01/2020.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DECISÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo CEBRASPE contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para anular o ato de reprovação do autor na avaliação psicológica no Concurso Público para o provimento de vagas no quadro do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, regido pelo Edital 1/2020, bem como para autorizar em definitivo sua nomeação e posse. 2.
Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. 3. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (entre outros, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.).
A parte autora junta aos autos declaração de hipossuficiência financeira e o Cebraspe não apresenta fato ou prova que infirme a declaração apresentada.
Impugnação à justiça gratuita deferida rejeitada. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (Tema 338). 6.
Caso concreto em que o exame de aptidão psicológica para o ingresso no cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN tem previsão na Lei nº 11.907/2009, que exige a prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal.
O Edital nº 01/2020-DEPEN, que disciplinou o concurso de que trata a espécie, estabeleceu a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, apresentando critérios objetivos para a realização do teste.
Inexistência de ilegalidade na exclusão do candidato. 7.
Todavia, o autor foi submetido à nova avaliação por força de decisão judicial, na qual foi considerado apto para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação. 8.
Necessidade de imputação dos ônus da sucumbência à parte autora. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 9.
Apelação parcialmente provida para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida). 10.
Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências.
Precedentes da Corte.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
11/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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