TRF1 - 1056158-97.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1056158-97.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMILSON JESUINO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e na Portaria nº 1/2021, deste juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/movimentações/sequência procedimental de atos: Na sequência, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Caso o montante da execução ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e a parte autora pretenda renunciar o excedente para viabilizar o pagamento mediante RPV deverá apresentar renúncia expressa ao excedente, devidamente documentada, independentemente de intimação e antes da expedição do precatório.
Caso a autora não proceda dessa forma, será expedido precatório.
Se o advogado da parte autora pretender o destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Caso os cálculos restem impugnados pela parte ré, com a apresentação da planilha dos valores que entende devidos e a divergência não possa ser equacionada na própria vara mediante despacho, os autos serão remetidos para a contadoria para apresentar a planilha de cálculo em conformidade com a sentença ou acórdão, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (a) computar apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (exceto quando o julgado expressamente dispuser em sentido contrário); (b) os juros de mora e correção monetária devem ser computados conforme a taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09; (c) os valores eventualmente pagos na via administrativa no período do cálculo devem ser abatidos do valor devido; d) na hipótese de a parte autora haver recebido parcela(s) do seguro-desemprego, devidamente comprovado nos autos, em período concomitante com aquele entre a DIB e a DIP, tais parcelas deverão ser excluídas do cálculo, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Com a informação da contadoria, os autos serão encaminhados para intimação das partes, que deverão manifestar em dez (10) dias.
Se ainda persistir qualquer divergência, os autos serão movimentados conclusos para despacho para fixação do valor da execução.
Após a expedição da RPV ou do precatório as partes serão intimadas acerca do teor do ofício requisitório (art, 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal) Migrado o ofício de depósito, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, pessoalmente e/ou por intermédio do advogado, a fim de que seja informada acerca do depósito (no BB – Banco do Brasil ou na CEF – Caixa Econômica Federal) do valor requisitado.
Para efetuar o levantamento deverá a parte autora apresentar cópia dos seus documentos de identificação e do comprovante de endereço.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia-GO, 20 de maio de 2025..
Diretor de Secretaria da13ª Vara SJ/GO/outro Servidor usuário do Sistema (assinado eletronicamente) -
27/12/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/12/2022 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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