TRF1 - 1079035-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1079035-69.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: MARINA MATTA ARAUJO IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrantes que realizem o abatimento de 1% para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19 e declarando o direito da Impetrante ao abatimento de 21% (vinte e um por cento) de sua dívida consolidada perante ao FIES.
Sustenta a autora que tem direito ao abatimento em razão dos atendimentos a pacientes com diagnóstico de COVID-19 pelo SUS, no "HOSP DAS CLINICAS DA UNIV FED DE MINAS GERAIS EBSERH (CNES 0027049) e na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO VENDA NOVA (CNES 0023582) ambas localizadas no município de Belo Horizonte/MG (IBGE 310620), pelo período compreendido entre setembro de 2020 até maio de 2022, de forma ininterrupta, totalizando 21 (vinte e um) meses de atuação na linha de frente da COVID-19".
Informações prestadas.
Presente a manifestação do Ministério Público Federal.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
De início, importante deixar registrado que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES.
O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n.. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
Por outro lado, não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na pela inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação frequentado pela parte demandante).
Também é firme o entendimento jurisprudencial do TRF1 sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021), sendo esse o caso dos autos.
Já, no mérito, adianto que a pretensão da parte demandante merece ser acolhida.
Afinal, de fato, a Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o programa do FIES, no seu art. 6-B, III, garante: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
De acordo com a dicção da Lei 10.260/2001, terão direito ao abatimento os profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS “durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19” (Art. 6º -B, III).
O período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) causada pela pandemia do COVID-19 no Brasil, vigorou de 03/02/2020 a 22/04/2022, conforme Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde (MS).
Após o encerramento da marcha processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação acostada, a qual refere que a parte demandante, efetivamente, preenche os requisitos para obter o abatimento requerido na peça vestibular, conforme se vislumbra do documento Histórico Profissional constante do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), do Ministério da Saúde (MS) (id: 2151406486)(SETEMBRO/2020 a abril/2022).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer à parte demandante o direito de abater 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, com referência aos meses de SETEMBRO/2020 a abril/2022 (fim da emergência sanitária).
Sem honorários.
Custas pelos impetrados, observada a isenção legal.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se via sistema.
BRASÍLIA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
03/10/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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