TRF1 - 1013231-39.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.00001
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27/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES SIQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1013231-39.2024.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: ELZA XAVIER PIRES, LUCIENE SOARES SIQUEIRA, ARMANDO SUSSIA ROSA, MARIA HELENA VAZ, MANOEL FELIX DA SILVA.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA.
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora no ID 2172623362 contra a Decisão de ID 2171244768, ao argumento de que há erro material a ser sanado.
O embargante aponta que a decisão embargada apreciou matéria diversa daquela objeto do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, pois o presente feito versa sobre contrato de mútuo habitacional firmado anteriormente à criação do PMCMV, vinculado à Apólice Pública do Seguro Habitacional/SFH (Ramo 66) e garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não se aplicando, portanto, o sobrestamento determinado.
Argumenta, ainda, que os imóveis em questão foram construídos e comercializados antes da existência do PMCMV, não estando sujeitos ao programa “De Olho na Qualidade”, e que a demanda trata de cobertura securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do SFH.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do recurso. É o relato.
DECIDO.
Primeiramente, insta consignar que os embargos declaratórios destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado, conforme preleciona o art. 1.022 do Código Processual Civil.
O despacho de id 2171244768 determinou a suspensão do presente feito até o julgamento da IRDR n. 1041440-85.2023.4.01.00001 pelo TRF 1ª Região, eis que a presente demanda se amolda no item 1 do IRDR (“Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa”).
Pois bem.
Cabe rememorar que o pedido inicial consiste em: “(…) vii.
A condenação solidária das Seguradoras Líderes ao pagamento aos Autores do valor necessário aos consertos integrais dos imóveis, a serem determinados na instrução da causa; viii.
A condenação solidária das Seguradoras Líderes no pagamento do valor acumulado da multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da apólice Habitacional, calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada Autor, observando-se o limite do artigo 412 do Código Civil; (...)”.
Em vista disso, o item correto do IRDR seria o item 2, qual seja, “Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo”.
Assim, o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da IRDR n. 1041440-85.2023.4.01.00001 pelo TRF 1ª Região, por se amoldar ao item 2 acima descrito.
Assim, o inconformismo da parte quanto ao entendimento exposto pelo juízo deve ser objeto do recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
Se a parte considera que as premissas de raciocínio ou as conclusões da decisão estão incorretas deve apresentar seus argumentos no recurso adequado para instância superior.
Portanto, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos do despacho Id 2171244768.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
23/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 13:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES SIQUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ELZA XAVIER PIRES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA VAZ em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ARMANDO SUSSIA ROSA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de caixa seguradora em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:27
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:06
Juntada de manifestação
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07/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de caixa seguradora em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:08
Juntada de réplica
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27/09/2024 04:23
Decorrido prazo de caixa seguradora em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:37
Juntada de contestação
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06/09/2024 11:30
Juntada de contestação
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24/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA VAZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ARMANDO SUSSIA ROSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES SIQUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ELZA XAVIER PIRES em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/06/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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