TRF1 - 1024031-74.2024.4.01.3100
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:21
Juntada de documentos diversos
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14/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de KAMILLY VITORIA FREITAS DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KAMILLY VITORIA FREITAS DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1024031-74.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
V.
F.
D.
F.
Advogado do(a) AUTOR: EDU VIEIRA DA SILVA - AP5268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver, observando-se os termos da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da SJPA -
18/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:22
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1024031-74.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
V.
F.
D.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta). 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside no Município de Afuá/PA, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, à qual pertence o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Seção Judiciária do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
24/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:54
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:08
Juntada de manifestação
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19/05/2025 12:00
Juntada de manifestação
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15/05/2025 11:04
Juntada de contestação
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18/03/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:19
Juntada de manifestação
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27/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/12/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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