TRF1 - 1004783-58.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MOURIVAL MENDES DA SILVA ALBERNAZ em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MOURIVAL MENDES DA SILVA ALBERNAZ em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1004783-58.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOURIVAL MENDES DA SILVA ALBERNAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
No que concerne ao quadro clínico alegado como incapacitante, verifica-se que, apesar do esforço empreendido pela parte autora em demonstrar a existência de incapacidade, o laudo pericial judicial conclui de forma categórica que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que a perícia judicial, em regra, constitui um segundo exame técnico, já que a parte autora normalmente se submete a uma avaliação na esfera administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, ambos os peritos – administrativo e judicial – concordaram em suas conclusões quanto à ausência de incapacidade laboral.
Ademais, as conclusões do laudo oficial gozam da presunção de imparcialidade, uma vez que se presume que o perito judicial mantém a devida equidistância das partes, atuando com a necessária isenção ao avaliar as condições de saúde da parte demandante.
Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial oficial.
Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MOURIVAL MENDES DA SILVA ALBERNAZ em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:28
Juntada de laudo pericial
-
26/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:15
Perícia agendada
-
09/03/2025 22:45
Recebidos os autos
-
09/03/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045619-65.2023.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Helena Maria Marques da Silva
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 11:48
Processo nº 1003821-63.2019.4.01.0000
Edival Alves de Lima
Edival Alves de Lima
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:57
Processo nº 1005277-42.2024.4.01.3308
Antonio Jardim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naelson Silva dos Santos de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 12:18
Processo nº 1038925-80.2023.4.01.3200
Elicio Ramos Batalha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 11:31
Processo nº 1046555-90.2023.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valdeci Chaves Simoes
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 12:46