TRF1 - 1007693-82.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007693-82.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007693-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILOBALDO GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10070-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007693-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel adquirido pelo autor, em razão da quitação integral da dívida.
Apenas a construtora ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que houve pretensão resistida por parte da Caixa, inclusive por meio de notificação extrajudicial e contestação judicial, requerendo a condenação solidária da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007693-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata tão somente da possibilidade de condenação solidária da Caixa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Na espécie, o autor adquiriu da apelante o imóvel descrito na escritura de compra e venda e, após ter quitado o valor integral da dívida, tentou obter a baixa do gravame hipotecário junto à Caixa para registro da escritura definitiva, tendo recebido a resposta negativa da instituição financeira, uma vez que pendia sobre o bem ônus hipotecário, decorrente da contratação realizada entre a construtora requerida e a CEF (cf. 300045158, 300045163 e 300045164).
Observa-se, desse modo, que se trata da típica hipótese em que a construtora aliena os imóveis que serão construídos e, posteriormente, celebra com agentes financeiros contrato de mútuo com o objetivo de obter recursos para a construção do empreendimento imobiliário, oferecendo em garantia o terreno e todas as unidades habitacionais que serão construídas.
Em casos que tais, os mutuários não participam do contrato celebrado unicamente entre a construtora e o agente financeiro.
Dessa forma, no caso, dúvidas não há de que a apelante não conseguiu realizar a baixa do gravame administrativamente, tendo as apeladas dado causa ao ajuizamento da ação, uma vez que, mesmo após a quitação integral do valor da unidade habitacional adquirida pelos apelados, não foi possível a outorga da escritura definitiva e o respectivo registro perante o Cartório de Registro Imobiliário, em razão da existência de ônus hipotecário em favor da Caixa.
Colaciono julgado desta Corte de forma exemplificativa quanto à responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira, em casos análogos.
Vejamos (destaquei): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
BAIXA DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA.
INEFICÁCIA DO GRAVAME.
SÚMULA 308/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
QUANTIA EXCESSIVA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSO DA CONSTRUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o afastamento da hipoteca firmada entre a Sociedade Incorporadora e a Caixa Econômica Federal, possibilitando que os autores obtenham financiamento habitacional para quitação do restante do bem.
Recurso da Sociedade Incorporadora não conhecido por deserção.
Apelação da CEF alegando não ter dado causa à propositura da ação. 2.
Incide na hipótese o enunciado da Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Legitimidade passiva da CEF e da construtora reconhecida.
Responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3.
Correção de ofício do valor da causa, ajustando-o para R$ 1.000,00, por se tratar de ação de obrigação de fazer sem valor econômico estimável.
Revisão dos honorários advocatícios fixados de modo excessivo sobre o valor do imóvel.
Apreciação equitativa nos casos de ações de obrigação de fazer envolvendo baixa de hipoteca, com base no art. 85, §8º, do CPC. 4.
Recurso da Sociedade Incorporadora não conhecido por ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, configurando deserção.
Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento pro rata de honorários advocatícios. 5.
Sentença reformada unicamente para corrigir de ofício o valor da causa e fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo advogado. (AC 0015993-78.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 27/08/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, em desfavor da Construtora requerida e da Caixa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007693-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: VILOBALDO GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10070-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
QUITAÇÃO DO MUTUÁRIO.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
NEGATIVA PELA CAIXA.
INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CAIXA E DA CONSTRUTORA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau declarou a ineficácia e determinou a baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel de propriedade do apelante. 2.
Hipótese em que o autor foi impedido de realizar a baixa do gravame hipotecário do imóvel no cartório de registro de imóveis competente após a quitação do financiamento com a instituição financeira, em virtude da existência de inadimplência exclusiva da construtora com a Caixa. 3. “Incide na hipótese o enunciado da Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Legitimidade passiva da CEF e da construtora reconhecida.
Responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários sucumbenciais” (AC 0015993-78.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 27/08/2024). 4.
Constatação de que ambas as apeladas deram causa à propositura da ação, uma vez que a parte autora foi obrigada a pleitear judicialmente o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel por ela adquirido, e que mesmo após a quitação integral do valor da compra e venda não teria sido possível a outorga e o registro da escritura definitiva, pois a construtora havia ofertado o imóvel em garantia hipotecária em contrato celebrado com a Caixa, sem a participação do adquirente. 5.
Apelação provida, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, em desfavor da Construtora requerida e da Caixa.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
02/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/02/2023 01:03
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 19:00
Juntada de manifestação
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10/02/2023 16:40
Juntada de apelação
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03/02/2023 08:18
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE PALMAS-TO em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:50
Expedição de Intimação.
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26/01/2023 13:45
Juntada de termo
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26/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/01/2023 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 20:26
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (REU)
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18/01/2023 20:26
Julgado procedente em parte o pedido
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08/12/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 18:20
Juntada de réplica
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28/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:29
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:24
Juntada de contestação
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11/10/2022 18:26
Juntada de contestação
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29/09/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 17:27
Juntada de diligência
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22/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 11:30
Declarada incompetência
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09/09/2022 11:30
Indeferida a petição inicial
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09/09/2022 11:30
Outras Decisões
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05/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/08/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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