TRF1 - 0008514-30.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008514-30.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008514-30.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO DE PAULA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008514-30.2012.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em execução de título judicial, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos de servidor público, extinguiu-a, com fulcro no art. 924, II, do CPC, pelo adimplemento da obrigação.
Aduziu a parte exequente que a divergência entre os cálculos apresentados por ele e aqueles da contadoria judicial que foram acolhidos e determinaram a extinção da execução, está na formação do débito principal da dívida no momento das deduções de cada pagamento administrativo, pois estes devem incidir, quando do abatimento, sobre o total do valor da dívida no momento da quitação, observada a proporcionalidade dos valores pagos a título de principal, de correção monetária e juros, de modo que assim estará sendo observado o afastamento do art. 354 do CC/2002; que, na data de cada pagamento administrativo, a dívida é composta de principal mais correção monetária mais juros, de modo que o valor daquele pagamento deve quitar, proporcionalmente, cada uma das três parcelas que compõem a dívida, de modo que não pode o valor ser usado integralmente para abater somente o valor principal, como feito pela contadoria.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008514-30.2012.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Trata-se de matéria relacionada ao pagamento, em execução de título judicial, de parcelas pretéritas decorrentes da incorporação aos vencimentos de servidores públicos da variação da Unidade Real de Valor (URV) no percentual de 11,98%.
Cinge-se a controvérsia sobre a incidência dos pagamentos administrativos realizados pela Administração Pública a este mesmo título, pretendendo a parte exequente que a dedução daqueles seja realizada individualmente e proporcionalmente sobre as quantias que correspondam ao principal, à correção monetária e aos juros de mora, e não sobre sobre o valor principal da dívida apenas.
Em que pese a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo – assim considerado aquele de natureza meramente aritmética e prontamente identificável, em relação ao qual não ocorre a preclusão – o processo deve se desenvolver de forma regular e válida, com respeito aos procedimentos expressamente previstos na legislação processual de regência, não sendo, portanto, admissível a rediscussão do quantum debeatur estabelecido nos autos, após concordância das partes, uma vez que tal modo de agir encontra óbice na preclusão lógica e no quanto disposto no art. 507 do CPC.
Ademais, havendo decisão interlocutória anterior, balizando diversos critérios de cálculo a serem adotados pela contadoria judicial, à luz dos pontos controvertidos apontados pelas partes, não é admissível reabrir a discussão quanto a tais critérios, determinados naquela decisão, nas hipóteses em que não tiver sido submetida a recurso a tempo e modo, tendo em vista a preclusão ocorrida.
Vale rememorar que os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente.
No mais, segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às dívidas da Fazenda Pública a regra de imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil/2002.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ANUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.318.315/AL. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
Não há falar de imputação em pagamento na forma posta no art. 354 do Código Civil/2002, na medida em que os valores devidos pelo Poder Público aos servidores são pagos em conformidade com o disposto no art. 100 da CF/1988, ou seja, são pagos mediante requisição de pequeno valor ou precatório. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.318.315/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/9/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, porquanto inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. 4.
No mais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é legítima a comprovação do acordo relativo ao reajuste de 28,86% mediante a apresentação das fichas financeiras, conforme previsto no art. 332 do CPC. 5.
Sendo válido o acordo extrajudicial firmado pelas partes, descabida a pretensão de limitação de seus efeitos ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 261.613/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC.
CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA LIQUIDAR A SENTENÇA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
AGRAVO CONHECIDO PAGA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Em relação ao pedido de incidência de juros aos pagamentos efetuados administrativamente, este Superior Tribunal tem o entendimento de que não se aplica a regra de imputação de pagamento descrita no artigo 354 do CC às dívidas da Fazenda Pública. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que rever os critérios e relatos contábeis que se utilizou na liquidação do cálculo exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 4.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.644.576/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No que diz respeito à alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como à eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício (REsp. 1.354.800/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2013). 2.
In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela União em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos.
Assim, a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.239.692/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.9.2017 e AgRg no AREsp. 833.805/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.5.2016. 4.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 640.804/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
JUROS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7.
ART. 354 DO CC.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício" (REsp 1.354.800/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013). 3.
Ademais, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 4.
Este Tribunal Superior também tem entendimento no sentido de que "verificar a preclusão da compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos na esfera administrativa ou constatar se aquele pagamento deu-se em desacordo com o disposto no art. 354 do CC, bem como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos daquele percentual implica o revolver do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 184.821/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.239.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CC.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 21 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
No que diz com os juros de mora, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 3.
Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 4.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária.
Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012). 5.
Admite-se a compensação e o arbitramento em valor único das duas condenações, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.
Inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1535965/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28, 86%.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS.
CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2.
O exame da matéria, na forma defendida pela agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão baseado em critérios e informações contábeis adotados na elaboração dos cálculos, sendo que o conhecimento do recurso especial nesse ponto exigiria a análise do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do recurso especial.
Precedente: AgRg no AREsp 382.270/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015. 3.
A regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil não deve incidir nas dívidas da Fazenda Pública.
Precedente: AgRg no AREsp 486.945/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/2/2015. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 241.189/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 3,17%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que é inaplicável a regra do art. 354 do Código Civil aos pagamentos administrativos feitos pela Fazenda Pública.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Precedentes: AgRg no REsp 1272033/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1181914/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014; AgRg no REsp 1392750/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014; AgRg no REsp 1162509/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1162747/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014; AgRg no REsp 1169561/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014; AgRg no REsp 1237725/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1303516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28, 86%.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS.
CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2.
In casu, a solução adotada nas instâncias ordinárias utiliza-se de mero artifício contábil apto a compensar os valores parcialmente pagos pela União em relação à dívida total.
Assim, não há como aferir eventual violação dos dispositivos de lei tidos por afrontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, prática que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.274.130/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2012; AgRg no REsp 1.225.231/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/3/2012. 3.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do atual Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, com exceção em caso de precatório complementar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes mais recentes: AgRg no REsp 1.392.750/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; AgRg no REsp 1.181.914/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/6/2014. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1242426/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESÍDUO DE 3,17%.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS.
CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Para solucionar a lide, as instâncias ordinárias utilizaram mero artifício contábil apto a compensar os valores administrativamente pagos em parte pela União em relação ao débito total.
Incide a Súmula 7/STJ. 3.O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Com efeito, não se coaduna com a sistemática de pagamento dos servidores públicos a destinação de valores relativos à parcela remuneratória para a quitação dos juros a ela relativos em detrimento do principal, razão porque, na hipótese de pagamento administrativo de eventual débito referente a verbas salariais, reconhecido em título executivo judicial, deve o mesmo ser deduzido primeiramente daquele último e, posteriormente, daqueles primeiros.
Hipótese em que, no julgamento de embargos à execução (processo n. 0023745-97.2012.4.01.3500/GO), houve expressa determinação de afastamento da regra de imputação do pagamento disposta no art. 354 do CC/2002, conforme acórdão transitado em julgado naqueles autos, de modo que não se vislumbra equívoco nos cálculos da contadoria judicial ao adotar a exegese de que os pagamentos administrativos devem ser abatidos inicialmente do valor principal e, posteriormente, se for o caso, dos juros de mora, mormente se não houver, como no caso, prova de que aqueles pagamentos administrativos estariam acrescidos de juros de mora e correção monetária, ou seja, que não corresponderiam apenas ao valor nominal principal.
Como se não bastasse, no curso da execução, foi proferida decisão interlocutória que, com fulcro na presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, rejeitou a impugnação da parte exequente – havendo concordância da União com os cálculos – e homologou o quantum debeatur do parecer do expert do juízo.
Não havendo o recurso próprio e adequado para discutir tal decisão judicial, restou preclusa qualquer possibilidade nesse sentido, ainda mais porque expedida a requisição de pagamento com aquela quantia homologada, sem qualquer impugnação, sendo que já não recorrera quando da homologação dos cálculos da contadoria pela decisão interlocutória adrede mencionada.
Diante deste quadro fático, não merece reforma a sentença que, tendo em vista o adimplemento da obrigação, com a expedição e levantamento da RPV, extinguiu execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que a matéria relativa ao método de compensação dos pagamentos administrativos realizados a título das diferenças de 11,98%, que eram objeto do título judicial e da execução, restou preclusa no curso da lide, inicialmente nos embargos à execução e posteriormente ao serem homologados os cálculos da contadoria judicial por decisão interlocutória sem apresentação de recurso pelas partes.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação sucumbencial desde a origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008514-30.2012.4.01.3500 APELANTE: FABIO DE PAULA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA SEM RECURSO DAS PARTES.
PRECLUSÃO.
VERBAS SALARIAIS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
DEDUÇÃO INICIAL DO VALOR PRINCIPAL DEVIDO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO E LEVANTAMENTO DA RPV.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em que pese a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo – assim considerado aquele de natureza meramente aritmética e prontamente identificável, em relação ao qual não ocorre a preclusão – o processo deve se desenvolver de forma regular e válida, com respeito aos procedimentos expressamente previstos na legislação processual de regência, não sendo, portanto, admissível a rediscussão do quantum debeatur estabelecido nos autos, após concordância das partes, uma vez que tal modo de agir encontra óbice na preclusão lógica e no quanto disposto no art. 507 do CPC. 2.
Havendo decisão interlocutória anterior, balizando diversos critérios de cálculo a serem adotados pela contadoria judicial, à luz dos pontos controvertidos apontados pelas partes, não é admissível reabrir a discussão quanto a tais critérios, determinados naquela decisão, nas hipóteses em que não tiver sido submetida a recurso a tempo e modo, tendo em vista a preclusão ocorrida. 3.
Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente. 4.
Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às dívidas da Fazenda Pública a regra de imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil/2002. 5.
Não se coaduna com a sistemática de pagamento dos servidores públicos a destinação de valores relativos à parcela remuneratória para a quitação dos juros a ela relativos em detrimento do principal, razão porque, na hipótese de pagamento administrativo de eventual débito referente a verbas salariais, reconhecido em título executivo judicial, deve o mesmo ser deduzido primeiramente daquele último e, posteriormente, daqueles primeiros. 6.
Hipótese em que, no julgamento de embargos à execução (processo n. 0023745-97.2012.4.01.3500/GO), houve expressa determinação de afastamento da regra de imputação do pagamento disposta no art. 354 do CC/2002, conforme acórdão transitado em julgado naqueles autos, de modo que não se vislumbra equívoco nos cálculos da contadoria judicial ao adotar a exegese de que os pagamentos administrativos devem ser abatidos inicialmente do valor principal e, posteriormente, se for o caso, dos juros de mora, mormente se não houver, como no caso, prova de que aqueles pagamentos administrativos estariam acrescidos de juros de mora e correção monetária, ou seja, que não corresponderiam apenas ao valor nominal principal.
Como se não bastasse, no curso da execução, foi proferida decisão interlocutória que, com fulcro na presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, rejeitou a impugnação da parte exequente – havendo concordância da União com os cálculos – e homologou o quantum debeatur do parecer do expert do juízo.
Não havendo o recurso próprio e adequado para discutir tal decisão judicial, restou preclusa qualquer possibilidade nesse sentido, ainda mais porque expedida a requisição de pagamento com aquela quantia homologada, sem qualquer impugnação, sendo que já não recorrera quando da homologação dos cálculos da contadoria pela decisão interlocutória adrede mencionada. 7.
Diante deste quadro fático, não merece reforma a sentença que, tendo em vista o adimplemento da obrigação, com a expedição e levantamento da RPV, extinguiu execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que a matéria relativa ao método de compensação dos pagamentos administrativos realizados a título das diferenças de 11,98%, que eram objeto do título judicial e da execução, restou preclusa no curso da lide, inicialmente nos embargos à execução e posteriormente ao serem homologados os cálculos da contadoria judicial por decisão interlocutória sem apresentação de recurso pelas partes. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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