TRF1 - 1000066-41.2025.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000066-41.2025.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSINETE SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GEISA CARNEIRO DE CARVALHO - MA22243-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO LUIS - MA DECISÃO 1.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSINETE SANTANA DOS SANTOS contra ato atribuído ao "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO LUÍS – MA". 2.
Narra a inicial que: (...) A parte impetrante realizou o requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, sob número de benefício 2320315017, com DER em 08/01/2025, porém até o presente momento seu pedido não foi analisado. (...) Informa-se que, mesmo buscando informações pela central 135 e comparecendo presencialmente na agência do INSS de sua localidade para conseguir alguma informação sobre o andamento do processo administrativo, sempre foi informada de que não existe previsão alguma para a análise do benefício.
Além disso, verifica-se a partir do MEU INSS da segurada que o pedido administrativo está sem andamento algum desde 09/01/2025, sem carta de exigência proferida. (...) 3.
Há pedido de "deferimento da medida liminar, para que o INSS proceda imediatamente a implementação do benefício de aposentadoria por idade urbana e o julgamento do requerimento administrativo NB 2320315017, no prazo de 10 dias, conforme art. 300 e seguintes do CPC, e art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, com a fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação;". É o que comporta relatar.
Decido. 4.
Conforme expressamente previsto no art. 3º, §1º, I da Lei 10.259/2001, as ações de mandado de segurança não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4.1.
Por sua vez, consoante Enunciado nº 88/FONAJEF, "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso".
Destarte, é sólida a compreensão acerca do cabimento excepcional da espécie no âmbito do microssistema do JEF, dentre as quais não se admite a impetração em face de ato administrativo, como narrado na inicial. 4.2. À guisa de reforço, destacam-se ainda as restritas hipóteses pertinentes previstas no Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021): Art. 33.
Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar os recursos cíveis e criminais interpostos nos processos em tramitação nos juizados especiais federais, conforme estabelecido em lei. § 1º Compete às turmas recursais processar e julgar originariamente: I – os incidentes de impedimento e de suspeição de juízes e representantes do Ministério Público que atuarem nas varas dos juizados especiais federais; II – o conflito de competência entre juízes de juizados especiais federais sob a jurisdição da turma; III – o habeas corpus e o mandado de segurança impetrados contra decisões dos juizados especiais federais e contra seus próprios atos e decisões, ressalvada a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observados os procedimentos específicos; 5.
Assim sendo, reconhece-se a incompetência desta jurisdição para causa e, com efeito, extingue-se o processo, sem resolução de mérito (Enunciado 24/FONAJEF). 6.
Intime-se. 7.
Transitado em julgado, arquive-se. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
08/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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