TRF1 - 1015319-10.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015319-10.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015319-10.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE SOUZA NOBREGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A, MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A, MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859-A e PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015319-10.2021.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pela União, pelo Cebraspe e pela parte autora contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PRF Nº 1/2021.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC, por ausência de interesse processual. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial do STJ, a homologação do resultado final do concurso não afasta a utilidade do provimento final de mérito, sendo possível, pois, a possibilidade de reintegração do candidato ao concurso, se caso tenha obtido nota para tanto e observada a ordem de classificação.
Precedente: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 166.474 - DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, Dje 15.03.2016. 3.
Constatação da subsistência do interesse processual da autora.
Sentença reformada, com julgamento imediato da causa nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que o processo encontra-se devidamente instruído. 4.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questões em concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021). 5.
No julgamento do RE 632.853 o STF fixou a regra geral da impossibilidade de interferência judicial nos critérios adotados pela banca examinadora, em sede de concursos públicos.
Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na extrapolação do conteúdo previsto no edital e na existência de ilegalidade manifesta do critério utilizado pela banca (ex. erro evidente na resposta escolhida como certa ou questão com mais de uma – ou com nenhuma – resposta certa). 6.
Hipótese em que a questão objetiva 97 do caderno de prova da autora está eivada de ilegalidade. “(...) o enunciado da questão dizia que ‘a Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade’, o que foi considerado incorreto pela banca examinadora.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos (inc.
I) e facultativo para os maiores de 70 anos (inc.
II, alínea b), de sorte que entre 18 e 70 anos o voto é obrigatório, não havendo falar em escusa de consciência, porque se trata de obrigação a todos imposta (art. 5º, inc.
VIII).
Assim, não há qualquer previsão constitucional ou legal dispondo sobre o tema, inclusive quanto à possibilidade de cumprimento de prestação alternativa para aqueles que invoquem a escusa de consciência, quanto ao dever de votar, como ocorre, por exemplo, para o serviço militar obrigatório” (AC 1087127-41.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/05/2024) 7.
Ausência de ilegalidade em relação às questões de número nº 13, 19, 46, 47, 95, 113, 114 e 115 da prova objetiva em discussão.
Injustificável, assim, a intervenção do Poder Judiciário quando a parte autora insurge-se contra os critérios de correção da banca examinadora. 8.
Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer o interesse processual da autora e julgar parcialmente procedente o pedido para anular a questão 97 da sua prova objetiva, garantindo-lhe a pontuação respectiva e consequente reclassificação no certame. 9.
Honorários fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, na proporção de 11% em desfavor da parte ré e 89% em desfavor da parte autora, essa com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, considerando-se a sucumbência recíproca. 10.
Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências.
Precedentes da Corte.
A União alega que o acórdão foi contraditório, pois determinou a nomeação e posse do autor no cargo, mesmo não tendo obtido pontuação suficiente para, sequer, avançar de fase.
O autor também afirma a existência de contradição no decisum, pois o entendimento de que não ficaram comprovadas irregularidades na elaboração das questões e no gabarito oficial considerado no concurso comporta exceções, cabendo ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que for demonstrada a existência de erros crassos nas questões discutidas.
Assevera que comprovou em sua exordial de forma clara e sucinta todos os equívocos demonstrados nas questões viciadas, o que afasta a fundamentação quanto à suposta ausência de demonstração de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões.
O Cebraspe aduz a existência de omissões no acórdão, pois não houve manifestação quanto à impossibilidade de substituição da banca examinadora, pelo Poder Judiciários, em questões envolvendo concursos públicos, em especial acerca da impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, bem como também deixou de manifestar expressamente acerca da distinção entre o caso destes autos e a jurisprudência firmada pelo C.
STF Tema 485 da Repercussão Geral, tendo concluído pela anulação da questão 97, à míngua de qualquer ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalta, ainda, que o acórdão embargado foi de encontro ao entendimento já exarado por este TRF1 acerca da ausência de ilegalidades na questão 97 e incorreu em omissão ante a ausência de manifestação acerca do princípio da isonomia, que deve nortear os concursos públicos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015319-10.2021.4.01.4100 V O T O Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, os presentes embargos se assentam na alegada existência de contradição e omissão no acórdão embargado.
Não verifico a contradição aduzida pela União.
O dispositivo impugnado contém condicionantes expressamente aduzidas, como “tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público” e “observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital”, que não permitem concluir que o voto condutor do julgado determinou a nomeação e posse do autor no cargo pretendido de forma automática.
Também rejeito a existência de contradição alegada pelo autor, pois a sua petição traduz-se, em verdade, em irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Especificamente sobre as omissões alegadas pelo Cebraspe, no voto ficou consignado que a situação enfeixada na lide estava inserida na exceção prevista no RE 632.853/CE, que resguardou a atribuição judicial de realização do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade.
Assim, porque inexistente os vícios arguidos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.1015319-10.2021.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CLAUDEMIR DE SOUZA NOBREGA Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CLAUDEMIR DE SOUZA NOBREGA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A EMBARGANTE: UNIÃO, CEBRASPE E PARTE AUTORA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PRF Nº 1/2021.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.“Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela União, pelo Cebraspe e pela parte autora, nos quais se alega a existência de contradição e omissão no acórdão proferido por esta Turma.
Inexistência dos vícios alegados. 3.
O dispositivo impugnado pela União contém condicionantes expressamente aduzidas,as quais não permitem concluir que o voto condutor do julgado determinou a nomeação e posse do autor no cargo pretendido de forma automática.
Rejeição da contradição aduzida. 4.
Ausência da contradição alegada pelo autor.
A sua petição traduz-se, em verdade, em irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 5.
Especificamente sobre as omissões alegadas pelo Cebraspe, no voto ficou consignado que a situação apresentada na lide estava inserida na exceção prevista no RE 632.853/CE, que resguardou a atribuição judicial de realização do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 6.
Eventual discordância da parte embargante deve ser aviada pela via recursal própria, eis que não se avistam vícios que possam ser corrigidos pela estreita via dos aclaratórios. 7.
O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf.
STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 8.
Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
08/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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