TRF1 - 1022287-65.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:54
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
-
06/06/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022287-65.2020.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Compulsando os autos, observo que na sentença proferida nestes autos id 2165966203, há erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC.
No caso, verifica-se erro material relevante na sentença proferida, que homologou acordo celebrado entre as partes e declarou extinto do processo com resolução do mérito, sem, contudo, apreciar pedido de desistência expressamente formulado pela parte autora id 2140708308, em 01/08/2024, portanto, circunstância fática e jurídica bem anterior à prolação da sentença.
Ocorre que, com o protocolo do pedido de desistência formal da ação pela parte autora, devidamente assinado por procuradores com poderes específicos, tornou-se juridicamente inviável a homologação posterior do acordo, uma vez que o processo já se encontrava com manifestação expressa pela não continuidade da demanda.
Diante disso, resta caracterizada o vício quanto a questão relevante, o que impõe a anulação da sentença proferida, por vício insanável de origem, já que deixou de apreciar ato processual essencial e apto a obstar a prestação jurisdicional sobre o mérito.
Dessa forma, diante do vício caracterizado, de ofício, anulo a sentença proferida id 2165966203 e, ato contínuo, nos termos do art. 494, I, do CPC, passo a prolatar nova sentença substitutiva, nos seguintes termos: SENTENÇA SUBSTITUTIVA Requereu a parte autora a homologação da desistência da ação em 01/08/2024 id 2140708308, o qual foi subscrito por procuradores com poderes expressos para tanto.
Trata-se de direito disponível, não havendo óbice à pretendida extinção.
Quanto à aquiescência da parte contrária, exigível no procedimento ordinário para a desistência após a citação (CPC, art. 485, §4º), tenho que tal disciplina não é aplicável no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, porquanto informado, dentre outros, pelo princípio da celeridade.
Ademais, a exigência de concordância da parte ré se mostra incompatível com o teor do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que estabelece como causa da extinção do processo deixar o autor de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ora, se pode a parte autora dar azo à extinção do processo pela simples ausência a uma das audiências, deve-se, com maior razão, acolher a manifestação expressa de desistência da ação, salvo se verificado o propósito de burlar a lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
20/05/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *59.***.*04-04 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 09:38
Juntada de outras peças
-
21/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:59
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2025 10:36
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 10:36
Homologada a Transação
-
10/01/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *59.***.*04-04 (AUTOR)
-
16/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 09:22
Juntada de laudo pericial
-
24/11/2023 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:49
Perícia agendada
-
05/09/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 14:48
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
31/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 14:32
Juntada de manifestação
-
22/05/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2022 06:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/02/2022 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:48
Recebidos os autos
-
24/01/2022 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/12/2021 12:14
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ em 04/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:37
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2020 20:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ em 12/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:17
Perícia designada
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23/07/2020 16:08
Juntada de documentos diversos
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21/07/2020 15:10
Outras Decisões
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20/07/2020 18:35
Conclusos para decisão
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03/06/2020 22:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/06/2020 22:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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