TRF1 - 1026856-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026856-18.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YISRAEL JUDA NUNES PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAISON KAIO DE JESUS - GO34238 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por YISRAEL JUDÁ NUNES PERES contra ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a sua imediata inscrição definitiva no 3º Exame Nacional da Magistratura ( ENAM) a fim de assegurar a sua participação nas provas agendadas para o dia 18 de maio de 2025, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros (pardos). 2.
A parte impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. busca, por meio deste mandado de segurança, garantir sua participação no 3º Exame Nacional da Magistratura; 2.2. teve sua inscrição indeferida pela FGV com base em dois fundamentos: ausência de apresentação do diploma de Direito e rejeição da autodeclaração racial. 2.3. é bacharel em Direito desde 2013 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, mas o diploma foi emitido em seu nome anterior (Yurimar Nunes Peres); 2.4. autodeclarou-se pardo para concorrer às cotas raciais, mas a comissão de heteroidentificação indeferiu seu enquadramento; 2.5. a exigência do diploma na fase de inscrição viola a Súmula 266 do STJ, que prevê sua apresentação apenas na posse; 2.6. a decisão da comissão desconsiderou a presunção de veracidade da autodeclaração, além de não apresentar fundamentação idônea para o indeferimento; 2.7. o exame está marcado para 18/05/2025 (domingo), havendo risco de prejuízo irreparável caso não possa participar. 3.
Apresentou emenda à inicial a fim de incluir o Diretor/ Presidente do ENFAM ( Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) no polo passivo da demanda e recolheu as custas judiciais ( ID 2186801194). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante. 7.
Os atos administrativos, inclusive aqueles praticados por entidades privadas no exercício de delegação pública, como é o caso da FGV na condição de organizadora do ENAM, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impetrante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, sua invalidade. 8.
O edital do ENAM é o instrumento normativo que regula o certame e vincula a Administração e os candidatos . 9.
O edital do ENAM 01/2025 exige, no ato de inscrição, a apresentação de diploma de conclusão do curso de Direito em seu item 5.2, c. 10.
Embora o impetrante tenha apresentado diploma (ID 2186580921), o documento está em nome diverso do atual (Yurimar Nunes Peres), e não há comprovação de que a documentação foi apresentada ou aceita pela comissão organizadora nos moldes do edital, não havendo demonstração de nexo entre o indeferimento da inscrição e a divergência do nome no documento (ID 2186580659), razão pela qual não se constata, de plano, ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de inscrição. 11.
A observância aos requisitos estabelecidos no edital é obrigatória.
No caso, não comprovada a razão do indeferimento da inscrição, não é possível aferir em um juízo preliminar a legalidade do ato. 12.
Quanto ao indeferimento da condição de candidato pardo, o parecer da Comissão de Heteroidentificação, datado de 30/04/2025 (ID 2186580874), expressamente não confirmou a autodeclaração do impetrante. 13.
A autodeclaração é válida desde que confirmada por procedimento complementar de heteroidentificação, o qual foi devidamente realizado no caso concreto. 14.
Da análise dos autos, não há qualquer indício de que o procedimento tenha sido viciado, tampouco se demonstrou negativa de contraditório ou ausência de fundamentação da comissão. 15.
A decisão da comissão de heteroidentificação que não reconhece a condição racial autodeclarada pelo candidato não configura, por si só, violação a direito líquido e certo, especialmente quando em conformidade com os critérios legais. 16.
O magistrado, embora competente para o controle de legalidade dos atos administrativos, não dispõe das mesmas condições materiais e técnicas da banca, nem tampouco da função de substituí-la em sua tarefa avaliativa.
Substituir a avaliação especializada da comissão por um juízo visual autônomo comprometeria tanto a legitimidade do procedimento quanto o próprio alcance da política pública. 17.
Dessa forma, reafirma-se que a conjugação entre a autodeclaração e os mecanismos de heteroidentificação não apenas reforça os critérios de justiça distributiva subjacentes à política de cotas, como também assegura a sua efetividade prática e a proteção contra fraudes, respeitando-se, em todo o processo, os direitos fundamentais dos candidatos e os parâmetros do devido processo legal. 18.
A atuação técnica e cuidadosa da banca de heteroidentificação, especialmente nas situações limítrofes, é expressão legítima da busca por um equilíbrio entre a identidade autodeclarada e a realidade social do racismo, cujos efeitos se manifestam, não pela genética, mas pela leitura social do fenótipo. 19.
Desse modo, como regra, devem prevalecer as conclusões formuladas pela Comissão de Heteroidentificação, em razão de sua composição plural, expertise técnica e proximidade com os elementos objetivos de análise fenotípica, justamente para se evitar a substituição arbitrária de sua apreciação especializada por juízo meramente subjetivo do magistrado, alheio ao contexto procedimental e aos critérios técnicos empregados. 20.
Esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio estabelece, em seu art. 3º, que "em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE". 2.
Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, e legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto, etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
A banca examinadora, ao indeferir o recurso contra o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, avaliou, fundamentadamente, o candidato como não cotista, afastando a alegação de que o ato administrativo não está motivado. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 5.
Critérios de ancestralidade, características físicas da parte autora em outros momentos da sua vida, laudo dermatológico particular e documentos em que se qualificou como pessoa parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. 6.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de vício no ato que excluiu o candidato da lista de cotista do certame. 7.
Apelação desprovida. (AC 1018678-51.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) 21.
Esse o cenário, ante a ausência de dúvida razoável e do estrito cumprimento das normas editalíciais e legais, não é permitido ao Poder Judiciário afastar-se das conclusões da comissão do ENAM. 22.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 23.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 24.
DEFIRO o pedido de inclusão do Diretor/ Presidente do ENFAM ( Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no polo passivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá tomar as seguintes providências: 25. 1.
RETIFICAR a autuação para incluir no polo passivo o Diretor/ Presidente do ENFAM ( Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados); 25.2.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 25.3.
NOTIFICAR a autoridade a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; 25.4.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; 25.5.
INTIMAR o MPF para que indique se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 25.6.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/05/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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