TRF1 - 1072329-07.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 11:30
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de NATHAN CORTEZ MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072329-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072329-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATHAN CORTEZ MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1072329-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o pedido para afastamento os efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil.
Segundo o julgador a quo, “[...]a autora não comprovou nem sequer ter sido aprovada para o curso de Medicina em universidade privada, o que, em caso de julgamento favorável ao seu pleito, tornaria inócuo o resultado da ação, já que vincularia a efetividade do título judicial a evento futuro e incerto [...]”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o documento não é imprescindível para o deslinde da causa, pois os únicos requisitos para a obtenção do financiamento são a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com nota igual ou superior a 450 pontos na prova objetiva, superior a 400 pontos na redação e renda familiar de até três salários mínimos por pessoa.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1072329-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) a pessoa não matriculada em instituição de ensino superior.
Na espécie, a parte autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC, no que tange à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, a fim de que pudesse ser contemplada com o financiamento estudantil.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sob o seguinte fundamento: “Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou nem sequer ter sido aprovada para o curso de Medicina em universidade privada, o que, em caso de julgamento favorável ao seu pleito, tornaria inócuo o resultado da ação, já que vincularia a efetividade do título judicial a evento futuro e incerto.
Desse modo, não há interesse processual que justifique a presente demanda, uma vez que a aprovação para o curso desejado em instituição de ensino superior privada é pressuposto para a eventual análise dos requisitos para a concessão do financiamento estudantil pelo Fies.
Na lição de Ovídio Batista, “seria inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte” (in.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1.
RT, 4ª ed.1998, p. 104).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual.
O caso é, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.” Embora a demanda verse sobre a verificação da legalidade das exigências previstas nas Portarias do MEC, especificamente quanto à regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve a comprovação de que a apelante se encontrava regularmente matriculada em instituição de ensino superior, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil.
A Lei 10.260/2001 assim dispõe (grifo nosso): Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Grifamos) Logo, em razão da ausência de tal requisito, a parte autora não atende ao critério legal para a concessão do financiamento, daí porque não tem interesse processual para requerer o afastamento das portarias debatidas.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir colacionados (grifei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIAS MEC.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 2.
A questão controvertida nos autos do presente recurso cinge-se à verificação da necessidade de comprovação de matrícula em instituição de ensino superior em demanda na qual se busca o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 3.
O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior. 4.
A parte autora não se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil, consoante dispõe o art. 4 da Lei 10.260/2001.
Não cabe, assim, interpretação desassociada do texto do legal, devendo tal normativo ser aplicado em sua literalidade.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No entendimento desta Corte, "a pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição e ao cumprimento das demais regras e procedimentos, entre os quais a existência de vaga e matrícula realizada em instituição de ensino superior". (AMS 1000765-66.2017.4.01.3500, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 14/08/2023). 6.
Apelação não provida. (AC 1050657-40.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 31/10/2023) *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PRÉ-SELEÇÃO EM FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ALUNO NÃO REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO NÃO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA O INGRESSO DE NOVOS ALUNOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 2.
Hipótese em que a instituição de ensino requerida adota apenas o vestibular como meio de ingresso, sendo certo que o impetrante não logrou aprovação no referido processo seletivo. 3.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a promover o financiamento dos estudos de quem se encontre matriculado em curso superior em instituição de ensino não gratuita, conforme prevê a Lei 10.260/2001.
O pré-requisito para obtenção desse financiamento é existência de matrícula válida do estudante em curso superior, esta que na espécie não foi demonstrada. 4.
Inexiste comprovação de direito líquido e certo do impetrante à matrícula na instituição de ensino ou à obtenção do financiamento estudantil pretendido, uma vez que não obteve êxito no exame vestibular realizado pela demandada. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0009717-65.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018) Desse modo, não tendo sido juntado comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, a sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1072329-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: NATHAN CORTEZ MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FIES.
ESTUDANTE NÃO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo extinguiu, sem exame do mérito, o pedido para afastamento dos efeitos de regramento previsto previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão de financiamento estudantil pelo FIES. 2.
Constatação de que a parte autora não se encontrava matriculada em instituição de ensino superior, o que inviabiliza o prosseguimento do processo (Observância do art. 4º, da Lei 10.260/2001).
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. 4.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:55
Conhecido o recurso de NATHAN CORTEZ MORAIS - CPF: *90.***.*91-36 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 18:36
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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16/10/2023 23:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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