TRF1 - 1010120-35.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1010120-35.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RAMOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDER KARLLO FERNANDES LIMA - BA54597, KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA - BA36760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias.
Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo.
Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos.
Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:31
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:09
Perícia agendada
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10/02/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RAMOS DA SILVA - CPF: *93.***.*38-68 (AUTOR)
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22/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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06/01/2025 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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