TRF1 - 1000926-74.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1000926-74.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILDA NUNES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WALLACE BORGENS DE JESUS - BA63812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias.
Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo.
Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos.
Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:52
Decorrido prazo de JOSENILDA NUNES NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:50
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/03/2025 09:27
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 19:06
Perícia agendada
-
17/02/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILDA NUNES NASCIMENTO - CPF: *53.***.*18-72 (AUTOR)
-
17/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017534-96.2024.4.01.3600
Henrique Emanoel da Rosa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizete Boiko da Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 10:40
Processo nº 1028263-59.2025.4.01.3500
Heber Divino Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ortiz Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:18
Processo nº 1011367-20.2025.4.01.3700
Sonia Regina da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halia Georgete Matos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 19:02
Processo nº 1054812-07.2024.4.01.3900
Mairlen de Sousa Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:19
Processo nº 1023300-78.2024.4.01.3100
Maria de Jesus dos Santos Rocha Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 13:01