TRF1 - 1098571-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098571-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAWANNA FRANCO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome do impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
Informa o impetrante que é médico atuante do Programa “Médicos pelo Brasil” (PMPB), sucessor do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Liminar deferida em Agravo (id 2174906371).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o TRF da 1ª Região concedeu a medida liminar nos seguintes termos: "(...) Cabe à parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao Exame Nacional de Residência Edição 2024/2025 (Edital ENARE nº. 03/2024), há previsão de concessão da referida bonificação aos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), conforme transcrição a seguir: "12.
DA PONTUAÇÃO ADICIONAL 12.1 Terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que: 12.1.1 Constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaos-especificos-singulares/secretaria-de-educacao-superior/candidato-aptos-a-bonificacao-em-processos-seletivos) na data de encerramento das inscrições do Enare, para os programas de residência de acesso direto; 12.1.2.
Concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015, ou que apresente declaração emitida pela instituição indicando a previsão de término até 28/02/2025; 12.2.
Para obter a pontuação adicional descrita neste item, o candidato deverá declarar, no ato da inscrição, a participação em um dos programas relacionados, além de enviar a documentação comprobatória respectiva. 12.3.
A pontuação adicional de 10% será aplicada em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica. 12.4.
A concessão da bonificação observará o cumprimento das condições e prazos definidos em cada programa/projeto. 12.5.
A pontuação adicional será excluída, ainda que o candidato já esteja matriculado, caso seja constatado descumprimento das regras de concessão de cada programa/projeto. 12.6.
A pontuação adicional de que trata o subitem anterior não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista por este edital. 12.7.
Não haverá somatório de percentual, portanto o candidato que tiver participado de mais de um programa terá no máximo 10% de acréscimo nas notas. 12.8.
Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez. 12.9.
O candidato que solicitar a pontuação adicional no formulário de inscrição deverá encaminhar: 12.9.1.
Declaração que comprove a participação, por no mínimo 1 ano, no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB); ou 12.9.2 Declaração de Conclusão da Residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), emitida pela instituição responsável pelo PRM, reconhecida pela CNRM, na qual conste especificamente a data de início e a data de conclusão.
Sabe-se que, apesar de a Comissão Nacional de Residência Médica, em sua resolução, não contemplar pontuação adicional de 10% (dez por cento) para o Programa Médicos pelo Brasil, tal benefício encontra-se amparado pelo art. 22, § 2º, da Lei nº. 12.871/13, em relação a regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
LEI 12.871/2013.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar postulada, cuja pretensão consiste no recebimento da pontuação de incentivo nos processos seletivos de residência médica.
A pontuação adicional do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica PROVAB é conferido ao candidato que tiver o seu nome incluído na listagem disponibilizada no site do Ministério da Educação na data de encerramento das inscrições do Exame Nacional de Residência ENARE. 2.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Portaria Conjunta n.º 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação atribuída a todas as fases ou à fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 4.
No caso em apreço, a agravante, foi admitida em 05/08/2022, no âmbito de estágio experimental remunerado junto ao Programa Médicos pelo Brasil, conforme declaração da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde ADAPS (p. 36 do ID 347958138), cujo objeto era incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e fomentar a formação profissional de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, para fortalecimento da atenção primária à saúde no âmbito Sistema Único de Saúde - SUS. (p. 41 do ID 347958138). 5.
Os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Itaquirai/MS (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme se extrai da declaração da ADAPS, emitida em 15/09/2023 (p. 37 do ID 347958138), data em que os serviços médicos ainda eram prestados. 6.
Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, cabendo a parte agravada proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação. 7.
Agravo de instrumento provido, para reconhecer o direito da agravante ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, ficando a parte agravada advertida a proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação em questão. (AG 1037636-12.2023.4.01.0000, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/02/2024) PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2.
Considerou-se: a) o art. 22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF1.
AMS: 1067524-79.2021.4.01.3400, Sexta Turma, Relator: Des.
Federal João Batista Moreira, PJe de 19/04/2023) Grifamos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
LEI Nº 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. ( AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1.
REOMS: 1017975-66.2022.4.01.3400, Quinta Turma, Relator: Des.
Federal Souza Prudente, PJe de 30/09/2022) Por sua vez, a Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, dispõe que: “Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. (...) (Grifamos) Ao analisar os autos, verifica-se, de acordo com Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Amarante do Maranhão (ID origem 2161833181) que o recorrente participou do Projeto Mais Médicos pelo Brasil (PMMB) na função de Médico de Estratégia Saúde da Família (ESF), pelo período de 1 (um) ano, em Unidade de Saúde localizada na cidade de Amarante/MA, território adstrito que compõe área prioritária de acordo com a Lista de Regiões Prioritárias, fornecida pelo site do Ministério da Saúde.
Assim, apesar de o município de Amarante/MA não constar no Anexo I da Portaria Conjunta nº. 03/2013, verifica-se que o município se enquadra na exceção prevista no inciso II, § 2º, art. 2º, da citada portaria.
Esta Turma já possui entendimento consolidado no sentido de acolher as exceções previstas nos incisos I e II do § 2º, art. 2º da Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013 para definições das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
REGIÃO PRIORITÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. 1.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, II da Lei nº 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina. 2.
A legitimidade passiva do FNDE é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei nº 10.260/2001.
Ademais, o art. 5º da Portaria 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que "a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria". 3.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, na linha da jurisprudência desta Corte: "A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide" (AC 1091831-09.2021.4.01.3300, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.).
No mesmo sentido: AC 1005255-79.2018.4.01.3700, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/09/2023. 4.
A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato - com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6ºB da Lei nº 10.260/2001 - e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 6º-B, II da Lei 10.260/2001. 5.
Embora o município de CristalinaGO não conste do Anexo I da Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013, pela qual o Ministério da Saúde definiu "as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF)", o caso concreto amolda-se à hipótese do art. 2º, § 2º, II, da mesma portaria, qual seja, "ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde", sendo que consta dos autos declaração do gestor municipal de saúde (ID 346944202). 6.
Apelação da União provida, julgando-se a causa sem resolução do mérito em relação à União, e apelação do FNDE desprovida, mantendo-se a sentença proferida. (AC 1042948-13.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024.) Observa-se, ainda, que mesmo que a mencionada Portaria verse sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida, entende-se que a definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada também pode servir para a definição de região prioritária para o SUS de que se refere ao adicional de 10%, previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº. 12.871/13, para os processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Neste sentido, recente decisão monocrática proferida pelo Des.
Federal Alexandre Laranjeira no AI nº 1028606-16.2024.4.01.0000, publicado em 14/01/2025: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão do juízo da 21ª.
Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu o pedido liminar.
Inconformadas com a decisão, as agravantes alegam, em breve síntese, que: (i) buscam a concessão do direito líquido e certo à bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos de residência médica, garantido pelo Governo Federal aos participantes de programas e projetos dos Ministérios da Saúde e da Educação; (ii) a própria finalidade e a disposição de vagas do Programa Médicos Pelo Brasil (PMPB) já demonstrariam a atuação na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; (iii) tiveram ciência de que a bonificação apenas seria concedida aos candidatos que tenham participado do PROVAB ou PRMGFC e que constem na lista divulgada pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Ao final das razões recursais, postulam o seguinte: "Por todo o exposto, e pelas razões que os Doutos Desembargadores acrescentarão aos autos, pugnam as Agravantes: (...) B) Liminarmente, pela reforma da r. decisão interlocutória guerreada para conceder a Tutela de Urgência, em caráter inaudita altera pars, a SUSPENSÃO das disposições ilegais das Resolução CNRM n.º 02/2015, com redação dada pela Resolução CNRM n.º 03/2018 e Resolução CNRM n.º 17/2022, determinando, sob pena de multa diária, a INCLUSÃO DO NOME DAS AGRAVANTES NA LISTA DE CANDIDATOS APTOS À BONIFICAÇÃO DE 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, no prazo de 5 (cinco) dias;" É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento parcial na espécie.
De fato, analisando os autos, verifica-se que as recorrentes pleiteiam a sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, nos termos do § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13, considerando que teriam completado 01 (um) ano em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Apesar de a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemplar pontuação adicional de 10% (dez por cento) para o Programa Médicos pelo Brasil, tal benefício está amparado pelo § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13, em regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Sobre a matéria, transcreve-se entendimento desta Corte: PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2.
Considerou-se: a) o art. 22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS: 1067524-79.2021.4.01.3400, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, PJe de 19/04/2023) Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013, estabelecendo as regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. (Grifou-se) No caso concreto, observa-se que a recorrente Julia Azevedo Penha participa do Projeto Mais Médicos pelo Brasil (PMMB) no município de Três Pontas/MG, desde janeiro de 2023 até a presente data.
Embora o referido município não conste no Anexo I da Portaria Conjunta nº. 03/2013, há declaração da Secretária Municipal de Saúde atestando que a unidade de saúde na qual a recorrente trabalha está localizada em setor censitário que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, de modo que o caso se enquadra na exceção do inciso I, § 2º, acima transcrito.
Todavia, no que diz respeito às recorrentes Fernanda Akemi Andrade Hirahata e Daniela Dutra de Oliveira, constata-se que o município de Rio Brilhante/MS e a região administrativa de Itapoã/DF não constam no Anexo I da Portaria Conjunta nº. 03/2013 e também não se verifica, no caso, o enquadramento nas exceções do § 2º, art. 2º, da referida portaria, não sendo possível a concessão do benefício a elas.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013. 2.
Tem-se a negativa do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica - PROVAB quanto à inclusão do nome do impetrante na lista de médicos aptos a receber a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, com fundamento na Resolução CNRM n. 35, de 09 de janeiro de 2018, por entender que médicos do Programa Mais Médicos não tem direito à bonificação nas provas de residência médica. 3.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos programas de residência médica. 4.
A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 5.
A parte agravante prestou serviços médicos na unidade de saúde da família do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido admitida em 26/06/2019 com data prevista de encerramento em 26/06/2022, nos termos da declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 30/09/2021. 6.
O Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, determinou as regiões prioritárias para o SUS, não estando o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, oficialmente cadastrado no Anexo I da Portaria Conjunta n.° 03/2013.
Diante do cenário apresentado nos autos, entendo que a parte agravante não faz jus à bonificação, eis que não se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AI AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe 27/03/2024) (Grifou-se) Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a probabilidade do direito a ensejar a concessão parcial da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que a parte agravada proceda à inclusão apenas da agravante Julia Azevedo Penha na lista de candidatos aptos a obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento), a título de bonificação, nas provas de residência médica das quais participa, nos termos do § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da decisão agravada, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator (Grifamos) Em sequência a agravante informa não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência a qual detém presunção relativa quanto às alegações da parte.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em caráter liminar, concedo o benefício da justiça gratuita e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a parte agravada proceda ao incremento de 10% (dez por cento) promovendo a inclusão do nome da parte agravante na lista de candidatos aptos a usufruírem da bonificação de 10% na nota em todas as fases dos processos seletivos de residência médica, em razão de sua participação no Programa Médicos pelo Brasil." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Portanto, embora com a ressalva deste julgador, mantenho a decisão da Corte Regional em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar à parte impetrada proceda à inclusão do nome do autor na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica, ressalvando contudo que esta concessão não terá a aptidão de excluir outro candidato classificado, com nota igual à do imperante na seleção em referência.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
04/12/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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