TRF1 - 1000636-59.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1000636-59.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias.
Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo.
Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos.
Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:16
Decorrido prazo de ELENILSON SANTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:20
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ELENILSON SANTOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:08
Perícia agendada
-
06/02/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELENILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *20.***.*53-09 (AUTOR)
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
03/02/2025 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011511-14.2022.4.01.3307
Maria Celia Sousa Alves Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 16:37
Processo nº 1011511-14.2022.4.01.3307
Maria Celia Sousa Alves Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 11:50
Processo nº 0003518-61.2014.4.01.4100
Jeosedek Rego Guimaraes
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Carlos do Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2014 09:38
Processo nº 0003518-61.2014.4.01.4100
Jeosedek Rego Guimaraes
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Advogado: Daniel Nascimento Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 08:32
Processo nº 1051470-24.2024.4.01.3500
Mara Rubia Dias de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto da Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:02