TRF1 - 1000066-78.2025.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000066-78.2025.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009790-20.2024.4.01.3901 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO ARAUJO ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA MONTANI - PA14282-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Afonso Araújo Andrade contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial da ação de revisão de aposentadoria.
Ao final, requer a reforma da decisão, de modo a conceder, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Nos termos do artigo 98 do CPC, ’’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que ’’ Presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Convém pontuar que tal presunção da alegação de insuficiência é apenas relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo legal.
Ainda quanto ao tema, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011.
No caso concreto, o juízo de origem adotou critério objetivo baseado no Enunciado nº 38 do FONAJEF, o qual estabelece como parâmetro para a presunção de necessidade econômica o limite de isenção do imposto de renda.
Ainda, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC, quando a parte aufere renda equivalente ao dobro desse limite, admite-se, excepcionalmente, a concessão parcial do benefício.
Conforme fundamentado na decisão agravada, o autor possui renda mensal superior ao dobro do limite de isenção do imposto de renda, afastando a presunção de hipossuficiência e, consequentemente, inviabilizando o deferimento integral ou parcial da gratuidade judiciária.
Importa frisar que o indeferimento da justiça gratuita não compromete o acesso à justiça, visto que, nos Juizados Especiais Federais, não há exigência de pagamento de custas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, a decisão combatida respeita o devido processo legal e assegura o direito de petição do autor, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.
Diante destas considerações, ao menos em análise inicial, tenho que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do seu direito.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido e mantenho a decisão do juízo a quo.
Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; Intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
21/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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