TRF1 - 1003469-95.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:29
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 19:26
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
17/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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17/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:13
Decorrido prazo de COSME SANTOS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003469-95.2021.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: COSME SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA67921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 27 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Documento RPV.
-
22/05/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 13:30
Cancelada a conclusão
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19/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 20:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/11/2024 09:59
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:35
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 21:36
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 01:45
Decorrido prazo de COSME SANTOS BARBOSA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:43
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2022 12:50
Perícia agendada
-
30/06/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 01:16
Decorrido prazo de COSME SANTOS BARBOSA em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:06
Decorrido prazo de COSME SANTOS BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 13:47
Juntada de contestação
-
15/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:34
Decorrido prazo de COSME SANTOS BARBOSA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:46
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:08
Perícia designada
-
10/11/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:35
Outras Decisões
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07/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:52
Juntada de réplica
-
22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de COSME SANTOS BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 17:29
Juntada de contestação
-
24/05/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:09
Juntada de documento comprobatório
-
17/05/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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17/05/2021 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 10:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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