TRF1 - 1064163-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1064163-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: REQUERENTE: JACKSON BORGES DA SILVA RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JACKSON BORGES DA SILVA, ajuizou ação de procedimento comum cível (nº 0129298-18.2009.8.05.0001), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto descumprimento de decisão judicial proferida em processo anterior referente à demanda acidentária – aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (p. 19 a 29).
Consta nos autos que o presente feito teve sua origem na Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador (p. 33), que declinou da competência para a Justiça Federal (p. 48).
Remetidos os autos à Seção Judiciária da Bahia, o Juízo Federal, nos autos nº 0007921-53.2011.4.01.3300 (p. 71), também se declarou incompetente, sob o fundamento de que a demanda versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, remetendo os autos à Justiça Estadual da Bahia (Comarca de Salvador).
Retornados os autos à Vara de Acidente de Trabalho, e após a revogação da decisão que determinava a produção de prova pericial, a parte autora requereu fosse suscitado o conflito de competência e o INSS apresentou contestação, deduzindo, novamente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Em decisão proferida em 21/03/2023 (p. 137/138), o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que já havia se declarado incompetente anteriormente e em atenção ao pedido autoral e à alegação de incompetência da Justiça Estadual pela autarquia ré.
Analisando detidamente as decisões proferidas, verifica-se, que não é caso de incidência da Súmula 224 do STJ (“Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito1”),pois o conflito aqui tratado é de competência material.
Nos presentes autos a parte autora busca não apenas indenização por danos morais, mas pleiteia a condenação do INSS ao pagamento parcelas relativas a benefício acidentário não pagos desde o cancelamento e a implantação decorrente de ordem judicial, emanada da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, cuja cópia não se encontra nos autos, e referendada pelo Tribunal de Justiça do Estado (p. 40/44).
A definição da competência é matéria de ordem pública e essencial para a regular tramitação do processo e a efetiva prestação jurisdicional.
A persistência da incerteza sobre o juízo competente acarreta prejuízo à celeridade processual e aos direitos da parte autora.
Ante o exposto, em razão da decisão proferida por este Juízo em 04/11/2011, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, devem os autos ser encaminhados ao tribunal competente, e, com fulcro no artigo 951, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dirimir a controvérsia, determinando qual dos Juízos é o competente para o processamento e julgamento da presente ação.
Determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, para a apreciação do conflito negativo de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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