TRF1 - 1045966-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:53
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE SOUZA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:55
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/08/2025 19:16
Expedição de Documento RPV.
-
07/08/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE SOUZA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:25
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 15:52
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO: 1045966-37.2024.4.01.3500 IMPETRANTE: NEIDE MARIA DE SOUZA PEREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada a proceder à liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n.º 7814109779, indeferido administrativamente em razão da identificação de vínculo empregatício superveniente.
No caso concreto, verifica-se que, embora inicialmente tenha sido indeferido administrativamente o pagamento do seguro-desemprego, em razão da identificação de vínculo empregatício superveniente, decisão de ID 2159683665 deferiu a liberação do benefício.
Contudo, a autoridade impetrada, em resposta à ordem judicial, informou a existência de impedimento técnico para a liberação das parcelas pela via administrativa, por razões técnicas atinentes ao sistema informatizado de gestão do benefício, regulado pela Resolução CODEFAT nº 957/2022, recomendando, como alternativa, a expedição de Requisição de Pequeno Valor para cumprimento judicial da obrigação.
Todavia, a decisão de ID 2184192831 indeferiu a expedição da RPV, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado da sentença e determinou a intimação da União para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar, mediante o cadastramento adequado da ação judicial para viabilizar o pagamento do benefício. É o relato pertinente.
Decido.
Considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, bem como o princípio da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), impõe-se, com a máxima urgência, a superação dos entraves burocráticos, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, a impossibilidade técnica de cumprimento administrativo autoriza, excepcionalmente, o acolhimento da proposta da União de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, mediante a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor, com vistas à satisfação célere e efetiva do direito reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 2184192831 na parte em que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Determino, ainda, a intimação da parte impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pela União na petição de ID 2187373754.
Em havendo concordância com os valores indicados pela União, deverá o feito ser reclassificado como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com a consequente expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor, observando-se as disposições contidas na Resolução CJF n.º 822/2023.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
26/05/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 13:20
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE SOUZA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:11
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 17:49
Cancelada a conclusão
-
25/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE SOUZA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE SOUZA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIAS em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 14:58
Cancelada a conclusão
-
27/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:43
Juntada de termo
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 09:40
Juntada de termo
-
21/02/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIAS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:18
Juntada de termo
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 02:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE SOUZA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIAS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 13:42
Juntada de termo
-
27/11/2024 07:25
Juntada de termo
-
25/11/2024 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIAS em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:37
Juntada de termo
-
22/10/2024 20:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE MARIA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *54.***.*98-34 (IMPETRANTE)
-
18/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:44
Declarada incompetência
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
14/10/2024 00:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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