TRF1 - 1023151-30.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:48
Decorrido prazo de JACKSON BRITO DA SILVA DOS ANJOS em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON BRITO DA SILVA DOS ANJOS - CPF: *01.***.*79-04 (AUTOR)
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02/08/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 11:08
Juntada de réplica
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28/07/2025 15:50
Juntada de contestação
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28/07/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:26
Juntada de contestação
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04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JACKSON BRITO DA SILVA DOS ANJOS em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:49
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 09:09
Juntada de manifestação
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04/06/2025 09:08
Juntada de procuração
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03/06/2025 15:29
Juntada de emenda à inicial
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03/06/2025 15:14
Juntada de emenda à inicial
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1023151-30.2025.4.01.3300 AUTOR: JACKSON BRITO DA SILVA DOS ANJOS REPRESENTANTE: DANIELA BRITO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO - DPVAT - GERAL POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria conjunta JEFS/CEF n. 1 (17814336): 1 - REGISTRO QUE os requerimentos de assistência judiciária gratuita e de concessão de medida de urgência serão apreciados na sentença; 2 - ( x ) Encaminho os autos ao setor competente para fins de intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A - ( X ) emendar a inicial, no sentido de proceder à regularização do polo ativo, indicando sua/seu representante legal. ( ) Nas hipóteses de negativa de pagamento de indenização ou de deferimento do pedido com indenização proporcional incompatível com a requerida, decorrente de invalidez permanente, na inicial deverá constar expressamente ( ) as razões da discordância da decisão administrativa, cabendo à parte autora: ( ) fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e as limitações deles resultantes, à luz do Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/74; ( ) indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da CEF, notadamente quanto ao enquadramento do dano; ( ) expor as razões que fundamentam a discordância com o enquadramento pericial, juntando a documentação médica que ampara a sua argumentação.
B - ( X ) juntar aos autos: ( X ) procuração outorgada pelo autor incapaz, devidamente representado pelo seu representante legal e por esse último subscrita; ( X ) documento de identificação do(a) representante legal; ( X ) comprovante de residência do (a) representante legal, com esclarecimento caso esteja em nome de terceiro; ( X ) comprovante do requerimento administrativo, recusado ou não analisado no prazo de30 dias contados da apresentação da documentação necessária, inclusive relacionada às pendências apontadas na via administrativa OU prova documental do deferimento do pedido com indenização proporcional a ser questionada em juízo, com indicação do(a) requerente e da data em que formulado, cujo acidente deve ter ocorrido, necessariamente, a partir de 01/01/2021; ( ) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; NO CASO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE: ( ) certidão de óbito; ( ) prova da qualidade de todos os sucessores e documento da vítima; NO CASO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES: ( ) cópia da documentação de identificação da vítima; ( ) boletim de atendimento médico-hospitalar ou documento equivalente que comprove que as despesas efetuadas decorreram, de fato, do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo motor de via terrestre; ( ) nota fiscal do estabelecimento hospitalar ou pessoa jurídica emissora de comprovante de despesas, contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a descrição de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e exames efetuados, com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais, quando forem cobrados diretamente pelo hospital ou pela pessoa jurídica OU comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; ( ) prescrições médicas; ( ) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e exames realizados, quando houver; ( ) comprovantes das despesas efetuadas no atendimento da vítima, com referência na nota ou recibo ao seu CPF ou dos responsáveis legais (representante legal de menor, guardião, tutor, curador, comprovada a nomeação em caso de guarda, tutela ou curatela); NO CASO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE: ( ) cópia da documentação de identificação da vítima; ( ) boletim de atendimento médico - BAM e exames que comprovem a existência de sequela permanente; 3 - Estando formalmente regular a petição inicial e devidamente instruída com os documentos indispensáveis, cite-se a CEF para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (TRINTA) dias. 4 - Na hipótese de ser apresentada proposta de acordo, a parte autora será intimada para pronunciamento, no prazo de 5 dias.
Após tal prazo, havendo concordância, os autos serão conclusos para sentença homologatória, e, em caso de discordância, o feito terá prosseguimento, nos termos art. 3º DA PORTARIA CONJUNTA JEFS/CEF N. 1 (17814336). 5 - APRESENTADA CONTESTAÇÃO OU DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO CORRESPONDENTE, TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO POR MORTE OU REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Salvador, 26 de maio de 2025.
SERVIDOR (assinado digitalmente) -
26/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/04/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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