TRF1 - 1030604-63.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2025 09:41
Juntada de Informação
-
22/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
26/06/2025 15:18
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir.
Secret. : Henrique Silva Tavares 1030604-63.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado: CARMEM LUCIA DOURADO OAB: GO12943 Endereço: BOA VISTA, SN, QD 45 LT 12, JD DAS ESMERALDAS, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74980-970 REU: EDWARD MARQUES FERREIRA JUNIOR Advogado: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA OAB: GO24201 Endereço: Avenida Piratininga, 691, Quadra 231, Lt. 4, Edifício Flora Viva, Apt 1403, Parque Amazônia, GOIâNIA - GO - CEP: 74835-160 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe.
O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo. -
23/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:00
Juntada de apelação
-
06/06/2025 16:05
Juntada de manifestação
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25/05/2025 14:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1030604-63.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: EDWARD MARQUES FERREIRA JUNIOR SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Rodrigo Trezza Borges, visando cobrar crédito oriundo de contratos bancários inadimplidos e rescindidos n.ºs 0000000212817084, 0000000219024105, 0000000220629760, 080996400000999365, 080996400001000124, 080996400001002925 e 0996001000391837, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 52.217,71.
Citado, o requerido opôs embargos monitórios (ID 1449663384), alegando a improcedência da pretensão autoral.
Impugnação da CEF Impugnação da CEF (ID 1661545465).
Despacho ID 2008643155 indefere a produção de perícia técnica pleiteada pelo demandado na petição ID 1735879571.
Decisão ID 2151651627 defere a gratuidade judiciária e converte o julgamento do feito em diligência direcionada à CEF e ao requerido; contudo, apenas atendida pela instituição bancária (ID 2156245068).
Certidão do Juízo (ID 2187261994) determinando a juntada de cópia integral do processo revisional nº 1005133-11.2023.4.01.3500, ajuizado pelo requerido em 2023 perante a 14ª Vara de Juizado desta Seccional. É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Preliminarmente, registre-se que o embargante já ajuizou ação revisional perante o Juizado Especial Federal (Processo nº 1005133-11.2023.4.01.3500) contra a Caixa Econômica Federal, com idêntico valor da causa (R$ 52.217,71), objetivando a revisão dos mesmos contratos ora em discussão.
Tal demanda foi julgada improcedente, decisão mantida em sede recursal, com expresso reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados pela instituição financeira (ID 2187261996).
Ainda que não caracterizada a coisa julgada material pela divergência objetiva entre as demandas, o julgamento anterior possui relevância para a análise do caso em tela, visto que argumentos similares sobre suposta abusividade já foram examinados e rejeitados pelo Judiciário.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira com fundamento em título executivo extrajudicial, representado por: a) 03 contratos de cartão de crédito, a saber: n.º 0000000219024105 (associado ao cartão Mastercard final 6451), n.º 0000000220629760 (associado ao cartão ELO final 3284) e n.º 0000000212817084 (associado ao cartão Visa final 7587), conforme manifestação da parte autora (ID 2156245068) e documentos comprobatórios (IDs 1204188255 a 1204188260, 2156245685); b) 03 contratos de Crédito Direto Caixa – CDC, registrados sob os n.ºs 080996400000999365, 080996400001000124 e 080996400001002925, com documentos contratuais e respectivas planilhas de evolução de débito (IDs 1204188248, 1204188249, 1204188251, 1204188252, 1204188261 a 1204188264); e c) contrato de cheque especial vinculado à conta n.º 0996001000391837, conforme contrato de "Cheque Azul – Pessoa Física" (ID 1204188250).
Alega o embargante, em síntese: a) a ausência de planilha com descrição detalhada da dívida e a exorbitância do valor cobrado; b) a ilegalidade das taxas de juros praticadas, por violação ao limite constitucional; c) a ilegalidade da capitalização dos juros, vedada pela Súmula 121 do STF; d) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e) a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual.
Sem razão o embargante.
Em relação à aplicabilidade do CDC, assiste razão ao embargante, nos termos da Súmula 297 do STJ que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Entretanto, a mera incidência das normas consumeristas não invalida automaticamente as cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração específica da abusividade alegada, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, conforme a Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Quanto à alegação de ausência de planilha detalhada da dívida, tal argumento não prospera, uma vez que a instituição financeira apresentou o demonstrativo do débito com indicação discriminada dos valores correspondentes, encargos aplicados e evolução do saldo devedor (IDs 1204188255 a 1204188264), permitindo ao embargante o pleno conhecimento da origem e composição da dívida exigida.
No tocante à alegação de exorbitância do valor cobrado, embora o embargante tenha afirmado genericamente que "pagou algumas parcelas do contrato e a quantia cobrada pelo embargado está exagerada" (ID 1449663384), não indicou especificamente qual seria o valor que entende como devido e tampouco apresentou planilha de cálculo demonstrando objetivamente as alegadas abusividades, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC.
A mera afirmação de discordância com o valor cobrado, sem qualquer demonstração técnica ou matemática, é insuficiente para desconstituir o crédito reclamado pela instituição financeira.
Conforme consta da impugnação aos embargos (ID 1661545465), a CAIXA esclarece que, apesar da previsão contratual de cobrança da taxa de juros efetiva de 13,55%, nas planilhas demonstrativas do débito estão sendo cobrados apenas juros remuneratórios de 3,15% ao mês e juros moratórios de 1,00% ao mês sem capitalização, sem índice de correção para os contratos do Crédito Direto Caixa, e os mesmos juros para o cartão de crédito, estes com correção pelo IGPM + 1% a.m., sem capitalização.
Em relação à alegada ilegalidade das taxas de juros por violação ao limite constitucional, cumpre esclarecer que a limitação de que tratava o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC 40/2003, não era autoaplicável, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 648 do STF e posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 07, que dispõe: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Ademais, conforme a Súmula 596 do STF, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Nessa linha, o STJ editou a Súmula 382, estabelecendo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No que tange à alegada ilegalidade da capitalização de juros, é importante destacar que, embora a Súmula 121 do STF estabeleça que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", tal entendimento foi superado para os contratos bancários firmados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001).
O STF, inclusive, ao analisar o tema 33 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da referida Medida Provisória, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (RE n. 592.377, Rel. para Acórdão Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015).
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento através das Súmulas 539 e 541, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual, verifica-se que a CEF não aplicou cumulativamente tais encargos, conforme esclarecido na impugnação aos embargos (ID 1661545465).
De qualquer forma, a jurisprudência admite a cobrança de juros remuneratórios e moratórios em contratos bancários, desde que não acumulados com comissão de permanência.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INAPLICABILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULATIVIDADE COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. 1.
Os contratos bancários são submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas - Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. (AC 0004580-30.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/05/2017) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...). 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Presente esse contexto e consideradas as questões fáticas e jurídicas que envolvem o caso concreto, não se constata onerosidade resultante de vício que possa ensejar a anulação dos contratos e da dívida correlata, como pretendido em sede de embargos.
Portanto, inexistentes elementos concretos para a revisão judicial na forma pretendida e para afastar o estado moratório, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
III - Dispositivo Do exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório, para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 52.217,71 (cinquenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e setenta e um centavos), quantia atualizada em data próxima ao ajuizamento desta ação, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, acrescendo-se ao valor da dívida juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pela parte ré, custas e honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC) — porém suspensa, mercê da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se continuidade à ação sob a forma executiva (art. 702, §8º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:49
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EDWARD MARQUES FERREIRA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDWARD MARQUES FERREIRA JUNIOR - CPF: *09.***.*77-68 (REU)
-
07/10/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de EDWARD MARQUES FERREIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 08:34
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:12
Juntada de impugnação aos embargos
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28/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de EDWARD MARQUES FERREIRA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:15
Juntada de embargos à ação monitória
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21/12/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/07/2022 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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