TRF1 - 1009932-93.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009932-93.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009932-93.2020.4.01.3600 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1009932-93.2020.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Brasil Central Engenharia Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que negou seguimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente em embargos de terceiro, diante da intempestividade.
A recorrente opôs embargos de terceiro, com fundamento nos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, c/c artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos 0016238-71.2015.4.01.3600, objetivando a liberação de bens constritos, alegando que os adquiriu de boa-fé, em data anterior à ordem judicial que determinou o gravame (ID. 262327737).
Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes (ID. 262327765), contra o que a recorrente interpôs recurso de apelação (ID. 262330970), não recebido diante da intempestividade (ID. 262330972).
Nas razões do recurso em sentido estrito, a defesa pugna pelo recebimento do recurso de apelação, alegando que, conquanto os embargos de terceiros tenham sido opostos em feito criminal, deveriam ter sido observados os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (ID. 262330975).
Com contrarrazões (ID. 262330978).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 434078371).
O MPF (PRR1) oficia pelo não provimento do recurso (ID. 266585028). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1009932-93.2020.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Como relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Brasil Central Engenharia Ltda, em face de decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por ela interposto em embargos de terceiro, ao entender pela intempestividade.
Ocorre que ao contrário do que afirma a recorrente, os prazos processuais para interposição de recurso devem observar a natureza jurídica da ação, vale dizer “A natureza da matéria subjacente é que fixará (...) as regras procedimentais aplicáveis à espécie.” (STJ: EDcl nos EDcl no CAt 200/BA).
Tratando-se de embargos de terceiros opostos em face de medida cautelar de sequestro ordenada em ação criminal (art. 129, CPP), é inequívoca a natureza penal da demanda a atrair o prazo processual de 5 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Em matéria penal, é intempestivo o agravo interno que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP.
Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.509.656/SP, STJ.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 09/09/2020).
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTEMPESTIVIDADE.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
I Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil CPC, consoante art. 3º do CPP.
Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditamos de CPC.
Precedentes do STJ e deste TRF1.
II Publicada a sentença nos embargos de terceiro em 05/04/2022, a defesa técnica tomou ciência em 18/04/2022.
Sendo de 05 (cinco) dias (art. 593, CPP) o prazo para interposição de recurso de apelação, a contagem do prazo recursal se findou em 25/04/2022, restando intempestivo o apelo protocolado em 03/05/2022.
III Recurso em sentido estrito desprovido para manter incólume a decisão do juízo a quo que negou seguimento ao recurso de apelação, por ter sido apresentado fora do prazo legal. (RSE 1001621-16.2020.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe 25/03/2024).
Feitas tais considerações, publicada a sentença em 06/04/2022, a defesa técnica tomou ciência em 18/04/2022, data em que teve início o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, que findou em 25/04/2022, restando intempestivo a apelação protocolada em 03/05/2022.
Ressalte-se que o reconhecimento da intempestividade do recurso impõe o não conhecimento da apelação e impossibilita a deliberação desta Corte Regional acerca dos demais requerimentos protocolados pela recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito para manter incólume a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, por ter sido apresentado fora do prazo legal. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1009932-93.2020.4.01.3600 RECORRENTE: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ART. 129 DO CPP.
PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Brasil Central Engenharia Ltda. contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente em embargos de terceiro, opostos com fundamento nos arts. 129 e 130 do CPP, c/c arts. 674 e seguintes do CPC. 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o prazo aplicável para a interposição de apelação em embargos de terceiro opostos contra medida cautelar de sequestro proferida no âmbito penal, a fim de aferir a tempestividade do recurso. 3.
A natureza jurídica da ação principal - penal, no caso - define o regime processual aplicável, inclusive no que se refere aos prazos recursais, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte Federal. 4.
Os embargos de terceiro opostos com base no art. 129 do CPP submetem-se, em regra, ao procedimento penal, com aplicação subsidiária do CPC apenas no que for compatível, nos termos do art. 3º do CPP.
A fase recursal possui disciplina específica, sendo de 5 (cinco) dias o prazo para interpor apelação, nos termos do art. 593 do CPP. 5.
Publicada a sentença em 06/04/2022 e iniciada a contagem do prazo em 18/04/2022, o prazo recursal encerrou-se em 25/04/2022, restando intempestivo o apelo protocolado em 03/05/2022. 6.
Recurso em sentido estrito não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
07/10/2022 18:08
Juntada de parecer
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28/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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27/09/2022 14:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/09/2022 08:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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21/09/2022 18:12
Recebidos os autos
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21/09/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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